Apelação Cível Nº 5040468-69.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DALSOTTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ERRO DE SISTEMA. REINCLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa excluída do Simples Nacional por débitos fiscais. A impetrante busca sua reinclusão, alegando erro de sistema que a manteve como "optante" durante o prazo de nova opção, impedindo o reenquadramento, e que regularizou os débitos, demonstrando boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reinclusão de empresa no Simples Nacional após exclusão por débitos, considerando erro de sistema que impediu nova opção; e (ii) a relevância da boa-fé do contribuinte e da regularização dos débitos, ainda que intempestiva, para a reinclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2024, foi fundamentada no art. 17, V, da LC 123/2006, que impede a permanência de empresas com débitos não suspensos, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo TRF4 (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04.03.2013).
4. A impetrante não regularizou os débitos listados no Termo de Exclusão do Simples Nacional no prazo de 30 dias, conforme o art. 31, § 2º, da LC 123/2006, e sua defesa administrativa foi intempestiva, com a regularização ocorrendo somente em 27/02/2024.
5. Houve um erro de sistema que impediu a impetrante de formalizar um novo pedido de reenquadramento no Simples Nacional em janeiro de 2024, pois a empresa ainda constava como "optante" no sistema.
6. A boa-fé da parte autora, que efetuou a regularização administrativa da dívida em 27/02/2024, e a ausência de prejuízo ao erário, aliadas ao erro de sistema, justificam a reinclusão no Simples Nacional, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC/RN 5002910-22.2022.4.04.7104, Primeira Turma, j. jun/2025; TRF4, AG 5030951-97.2024.4.04.0000, Segunda Turma, j. nov/2024; TRF4, AG 5032598-98.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, j. 15.09.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: A reinclusão no Simples Nacional é possível quando há erro de sistema que impede a nova opção e o contribuinte demonstra boa-fé na regularização dos débitos, mesmo que intempestiva, sem prejuízo ao erário, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 16, § 2º; art. 17, inc. V; art. 31, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5014802-46.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04.03.2013; TRF4, AC/RN 5002910-22.2022.4.04.7104, Primeira Turma, j. jun/2025; TRF4, AG 5030951-97.2024.4.04.0000, Segunda Turma, j. nov/2024; TRF4, AG 5032598-98.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, j. 15.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.