PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040468-98.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: ILOIDA DA ROSA RODRIGUESADVOGADO(A): Daniela Soares Pereira (OAB RS080048)ADVOGADO(A): MARCELO BANDEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB RS111741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento do juizado especial em que a parte autora requer a nulidade das Notificações de Lançamento nºs 2021/346794245699609 e 2022/346794245993299, referentes ao imposto de renda dos exercícios 2021 e 2022, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Liminarmente, busca a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 4º da Lei 10.259/01 prevê que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
JÁ o Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode se fundamentar na evidência ou na urgência.
Será fundamentada na evidência, quando concedida independentemente da urgência e nas hipóteses do art. 311 do diploma legal. No caso em que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente ou em que houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), assim como na hipótese do inciso III, é facultado ao juiz decidir liminarmente.
Será fundamentada na tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, de forma liminar ou mediante justificação prévia. Poderá, ainda, se revestir de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidente.
No caso, foi declarado o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte que recebe do Exército Brasileiro, a contar de 03/2010, no processo nº 5061386-65.2022.4.04.7100, que tramitou perante a Justiça Federal.
Em relação aos proventos de aposentadoria que a autora recebe do IPERGS, foi declarado o seu direito à isenção de imposto de renda a partir de 08/08/2018, nos autos nº 5020030-86.2023.8.21.0039, que tramitaram perante a Justiça Estadual.
Entretanto, a autora recebeu as Notificações de Lançamento nºs 2021/346794245699609 e 2022/346794245993299, que apuraram omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica no exercício 2020 e 2021, respectivamente. Tais valores foram pagos pelo IPERGS e pelo Comando do Exército, fontes pagadoras dos benefícios da autora. No entanto, a União considerou tais rendimentos como tributáveis, indo de encontro às decisões judiciais mencionadas.
Com isso, vê-se a plausibilidade do direito invocado.
Por outro lado, o perigo de dano decorre do fato de a demandante estar sendo cobrada por dívida, em princípio, questionável, bem como das nefastas consequências que lhe serão impingidas caso não pague o aludido crédito tributário, como execução, restrição de patrimônio e outras medidas de natureza coercitivas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito constante nas Notificações de Lançamento nºs 2021/346794245699609 e 2022/346794245993299.
Determino que a União - Fazenda Nacional se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN, de remeter o débito para inscrição em Dívida Ativa da União e de realizar qualquer outro ato de cobrança referente ao referido crédito, até o julgamento final desta demanda. Caso alguma dessas medidas já tenha sido efetivada, deverá providenciar a imediata baixa/exclusão.
Intime-se com urgência a União para que comprove o cumprimento da medida deferida, com efetivação dos registros pertinentes no sistema informatizado da Receita Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se.