Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002332-42.2020.4.04.7003/PR
REQUERENTE: AGENOR DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CARINA MARINI (OAB PR034776)
ADVOGADO(A): KASSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI (OAB PR086574)
ADVOGADO(A): LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI (OAB PR034086)
DESPACHO/DECISÃO
Por não haver pensão decorrente da morte da parte autora (ev. 202), não é possível aplicar ao caso o disposto no artigo 112, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, todos os herdeiros na forma da lei civil (artigo 112, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991) podem ser habilitados como sucessores da falecida parte autora (artigos 110 e 689 do CPC e 1.829 do Código Civil).
No entanto, no caso em exame, a parte autora era solteira, não deixou filhos e seus pais são falecidos (ev. 187.2, 187.5 e 197.2).
Do exposto, nos termos da decisão proferida no ev. 193, da informação de inexistência de abertura de inventário da falecida parte autora (ev. 197.3) e considerando que este Juízo não detém competência para deliberar sobre a destinação de herança, intime-se o peticionante de ev. 197 para, no prazo de 30 dias, comprovar a abertura de inventário de Agenor de Oliveira a fim de possibilitar a futura transferência do valor depositado no ev. 180 ao Juízo do Inventário.
Após, vista ao INSS e retornem conclusos.