Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 2a. TURMA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- OIKOS CONSTRUCOES LTDA, ATILA SAUNER POSSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Advogados
- ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO (OAB 26342/PR), ATILA SAUNER POSSE (OAB 35249/PR), THAISA GARBUIO POSSE (OAB 77825/PR)
Agravo de Instrumento Nº 5041237-37.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE: OIKOS CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO (OAB PR026342)INTERESSADO: ATILA SAUNER POSSE SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): THAISA GARBUIO POSSEADVOGADO(A): ATILA SAUNER POSSE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de prescrição e não conheceu da alegação de excesso de execução por não abatimento de valores pagos em parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição ordinária da pretensão executiva; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução, por não abatimento de valores pagos em parcelamento, é cabível em exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo prescricional, interrompido pela adesão a programa de parcelamento (PERT), somente recomeça a fluir com a exclusão formal do contribuinte do programa, e não com o inadimplemento material.
4. A Lei nº 13.496/2017 (PERT) e a Portaria PGFN nº 690/2017 preveem um procedimento administrativo para a exclusão, com direito de defesa e recurso administrativo com efeito suspensivo.
5. No caso, não decorreram cinco anos entre a exclusão formal do PERT (04/08/2022) e o ajuizamento da execução (17/10/2022), afastando a prescrição.
6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ.
