De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a parte exequente do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários, conforme demonstrativos de pagamento juntados no processo, para efetuar o levantamento dos valores com a indicação "SEM ALVARÁ" no demonstrativo e manifestar-se sobre a satisfação do crédito.
Observa-se que, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.973/24, os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não efetuado o levantamento no prazo de dois anos, observada a disciplina do referido diploma legal.
No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.
Para sacar as quantias depositadas, o beneficiário deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, e, se pessoa jurídica, também dos documentos sociais que comprovem os poderes para levantar os valores depositados.
Considerando a Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, republicada em 22/02/2024 no Diário Eletrônico Administrativo nº. 45, a parte exequente, caso haja interesse, poderá indicar conta para transferência bancária dos valores depositados neste processo, na seguinte forma:
a) utilize o comando de ação "Pedido de TED" (localizado ao lado da ação "Movimentar/Peticionar") destinado a requerimento de transferência do valor integral existente em cada conta em formato padronizado para agilizar os procedimentos na instituição financeira, com informações adicionais no "TUTORIALeproc Petição Eletrônica - “Pedido de TED”, acessado pelo link https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf, sendo obrigatório para o seu funcionamento ter a autenticação em dois fatores habilitada para o login do advogado;
b) para cada conta de depósito de RPV/Precatório que pretenda a transferência, preencha os dados para TED;
c) caso a transferência seja para conta do mesmo beneficiário da conta de depósito de RPV/Precatório, clique sobre o texto "o mesmo" ao lado do campo CPF/CNPJ; nesta situação de transferência entre contas do mesmo beneficiário, caso não haja anotação na conta ou no processo de bloqueio, o pedido de TED será processado de forma automática e sem interferência do juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 11/2020, da Corregedoria Regional e da COJEF da 4ª Região;
d) caso seja preferência da parte, poderá indicar os dados para TED da conta do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados, se tiver poderes para receber valores em nome da parte;
e) caso se trate de verba isenta ou não tributável, deverá anexar a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, sendo uma para cada beneficiário que pretenda esse regime de tributação, que deverá ser assinada pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, cabendo exclusivamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração;
f) com exceção da(s) declaração(ões) de isenção, não anexe nenhuma outra petição ou documento nesta ação "Pedido de TED";
g) apenas no caso de pedido de transferência de valor parcial, quando for o caso, visto que não abrangido pela ferramenta acima referida, deverá apresentar em petição avulsa, na ação "Movimentar/Peticionar", devidamente fundamentada e contendo todas as informações anteriormente referidas, que será encaminhada em fluxo de tramitação diverso do “Pedido de TED”.
Em razão das medidas de segurança noticiadas no Despacho 7096735 da Exma. Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a ferramenta Pedido de TED somente será válida para cumprimento pelas instituições financeiras se apresentada após 15 dias da atualização do cadastro do advogado no processo eletrônico com habilitação do segundo fator de autenticação, troca de senha e validação do e-mail a partir de 23/02/2024 ou, antes desse prazo, se comparecer presencialmente a uma sede da Justiça Federal da 4ª Região para validar o seu cadastro.
Órgão
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CEZAR AUGUSTO MOSELE
Advogado
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB 73109/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041363-93.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50405783420254047100/RS)RELATOR: INGRID SCHRODER SLIWKAEXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO MOSELEADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 09/03/2026 - Juntado(a)
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CEZAR AUGUSTO MOSELE
Advogado
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB 73109/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041363-93.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50405783420254047100/RS)RELATOR: INGRID SCHRODER SLIWKAEXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO MOSELEADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 02/03/2026 - Juntado(a)
Órgão
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CEZAR AUGUSTO MOSELE
Advogado
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB 073109/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041363-93.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50405783420254047100/RS)RELATOR: INGRID SCHRODER SLIWKAEXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO MOSELEADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 10/09/2025 - Juntado(a)
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CEZAR AUGUSTO MOSELE
Advogado
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB 073109/RS)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041363-93.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO MOSELEADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, adota-se a presunção de que aqueles que percebem até o teto do INSS fazem jus à Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do IRDR n. 50360753720194040000/TRF4 (Tema 25), em 30/09/2021:
"A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual."
Logo, diante da renda comprovada (valor bruto, deduzidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária - evento 27 - CHEQ2), indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
A presente decisão poderá ser revista, à luz da juntada de cópia da última DIPF entregue à Receita Federal, com panorama completo quanto à situação de rendimentos recebidos a qualquer título, despesas incorridas e situação patrimonial para análise do benefício.
a parte autora para que recolha as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( do CPC).
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CEZAR AUGUSTO MOSELE
Advogado
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB 073109/RS)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041363-93.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO MOSELEADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a autuação para anotar o valor da causa indicado na petição inicial.
Tendo em vista o documento juntado no ev. 1 - DOC IDENTIF2, comprovando que a parte autora possui mais de 60 anos de idade, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Anote-se.
- apresente comprovante atualizado de seus rendimentos (último contracheque recebido), ou cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, ou da sua situação perante o INSS (empregado, segurado facultativo, contribuinte individual, etc.), para comprovar o direito ao benefício da gratuidade postulado;
Decorrido o prazo sem manifestação, indefiro desde já o benefício requerido. Anote-se.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se
art. 290
Obrigação de Pagar
Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial coletivo pagos por RPV
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê o seguinte: a) no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”.
Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ocorre que o presente caso trata de cumprimento individual título judicial coletivo, com entendimento pacificado no STJ pelo cabimento de honorários advocatícios, ainda que não impugnado, independentemente de o pagamento dar-se por meio de RPV ou precatório. Neste sentido, o STJ julgou o Tema 973, tendo a Corte Especial definido a seguinte tese:
O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)
A ratio decidendi que orientou o julgamento do Tema 973, manifestada na ementa do acórdão proferido no REsp 1648238, abaixo transcrito, trata o cumprimento individual de título coletivo como um processo novo:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Trata-se, pois, de situação diversa daquela tratada no Tema 1.190, que uniformizou a disciplina dos honorários incidentes na etapa de cumprimento do título formado em processo individual, aplicando o disposto no art. 85, § 7º, do CPC também à hipótese de pagamento sujeita a RPV.
Assim, em se tratando cumprimento individual de título judicial coletivo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado (art.85, § 3º, I, do CPC), independentemente de oposição de impugnação pela parte-executada, salientando, contudo, que caso oposta impugnação, havendo alteração do valor, a verba incidirá sobre a importância reconhecida como devida.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, §3º, CPC).
Apresentada impugnação sobre a integralidade do valor executado, os valores somente serão requisitados após a sua decisão definitiva.
Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça resposta à impugnação e apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, §4º, CPC):
- Vinda a informação, expeça-se requisição de pagamento.
- Caso contrário, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o processo ficará suspenso aguardando o julgamento da impugnação ou a juntada da referida planilha.
Requisição de Pagamento
A planilha que instruirá a requisição de pagamento a ser expedida neste processo deverá indicar as seguintes informações, nos termos da Resolução CJF nº. 458/2017:
- Beneficiários dos Valores: considerando que o pagamento da requisição ocorrerá em conta no nome do beneficiário que for indicado na requisição de pagamento, a planilha deverá individualizar o destinatário de cada valor (principais, honorários advocatícios, custas) e, sendo o caso de divisão em quotas-partes, a discriminação dos respectivos beneficiários, CPF/CNPJ e valores;
- Discriminação dos valores de principal corrigido e de juros: a planilha deverá discriminar os valores do principal corrigido e dos juros, individualizados por beneficiário, inclusive quando se tratar de quantias de honorários (sucumbenciais e/ou contratuais);
- Percentual dos juros de mora: deverá, ainda, discriminar o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo, a fim de que o pagamento contemple a atualização inclusive destes consectário desde a data do cálculo até a inscrição do requisitório;
- Portador de doença grave: a prioridade de pagamento ao portador de doença grave deverá ser requerida com a comprovação da doença na forma do art. 14 da Resolução supracitada, que assim considera "os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as doenças assim consideradas graves pelo juízo da execução, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.";
- Sociedade de Advogados: havendo interesse na requisição de honorários à sociedade de advogados, quando esta não figurou na procuração/substabelecimentos (para honorários advocatícios de sucumbência) ou no contrato de honorários (em relação aos honorários contratuais), deverá comprovar sua qualidade de sócio da referida sociedade, nos termos do art. 85, § 15, do CPC;
- Cessão de crédito: havendo cessão de crédito, nos termos do art. 20 da Resolução supracitada, "[...] a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato [de cessão de crédito] antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.".
- Honorários contratuais: os honorários contratuais serão destacados se apresentada planilha de cálculo e contrato antes da elaboração da requisição;
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: caso os valores a serem requisitados estejam submetidos à tributação mais benéfica ao contribuinte na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o exequente deverá fornecer os seguintes dados para instruir a requisição:
a) Precatório:
a.1) número de meses (NM);
a.2) valor das deduções da base de cálculo.
b) Requisição de Pequeno Valor:
b.1) número de meses (NM) do exercício corrente;
b.2) número de meses (NM) de exercícios anteriores;
b.3) valor das deduções da base de cálculo;
b.4) valor do exercício corrente;
b.5) valor de exercícios anteriores.
- Contribuição previdenciária (PSS): sendo o caso de retenção da contribuição previdenciária, esta deverá ser indicada na planilha que instruirá a requisição de pagamento, com a indicação do órgão pagador do servidor público e da sua situação funcional (ativo, inativo ou pensionista).
- Processamento da requisição: expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias úteis.
a) Não havendo oposição, voltem para transmissão e aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
b) Após o depósito, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores e, havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Caso contrário, intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decisão Definitiva da Impugnação
Preclusa a decisão definitiva da impugnação que declarar a extinção da execução, dê-se baixa.
Nas demais situações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias úteis sobre o prosseguimento da execução, devendo a parte credora, no caso de eventual crédito em seu favor, apresentar planilha de cálculo para instruir requisição de pagamento.
No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.
Apresentada a planilha, dê-se vista ao executado para manifestação no prazo de dez dias úteis.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para despacho.
Satisfação do Crédito
Sendo os pagamentos efetuados aptos a tanto, fica declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Observa-se que, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.973/24, os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não efetuado o levantamento no prazo de dois anos, observada a disciplina do referido diploma legal.
No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.