Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041443-72.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MAURO BRUNE HIRT (Sucessão)ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)EXEQUENTE: AIDA BATISTA HIRT (Sucessão)ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ALVES (OAB RS031899)ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS impugnou o cumprimento complementar de sentença (Evento 221), alegando excesso de R$ 51.180,48, pois nada seria devido em virtude do método de cálculo da revisão dos tetos previdenciários para os benefícios anteriores à Constituição de 1988, considerando a sistemática do menor e do maior-valor teto. Sucessivamente, requereu a redução do valor cobrado. Juntou conta.
A parte exequente requereu o indeferimento da impugnação, em virtude da coisa julgada (Ev. 229).
Parecer da DCJ no Ev. 233, com o qual concordaram os exequentes, enquanto o INSS reiterou o seu pedido.
Decido.
2. Revisão dos tetos previdenciários. Benefícios anteriores à CF/1988. Criação de mVT e MVT atuais
O título executivo expressamente contemplou a revisão pelo aumento dos tetos previdenciários para benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988.
Na fase de impugnação ao cumprimento de sentença original, a autarquia apresentou nova tese sobre a forma de ser calculada a revisão nesses casos, consistente na simulação do método de cálculo da RMI da antiga CLPS, compreendendo menor e maior valor-teto, parcela básica e parcela adicional.
Essa matéria foi rejeitada na decisão da impugnação neste juízo (evento 75, DESPADEC1) e confirmada pelo E. TRF4 em agravo de instrumento (processo 5009985-21.2021.4.04.0000/TRF4, evento 54, ACOR1), cujo acórdão é definitivo.
É fato que o STJ, no Tema 1140, decidiu em sentido contrário, acolhendo a tese apresentada pela autarquia em torno da ultratividade do mVT e do MVT:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. (Rel. Min. Gurgel Farias. Primeira Seção. Publicado em 27/08/2024)
HÁ recurso extraordinário pendente contra esse julgamento. De qualquer forma, como a questão foi expressamente decidida em sentido contrário na presente lide por acórdão definitivo, prevalece a coisa julgada, afastando-se o Tema 1140 do STJ.
Ou seja, a tese do INSS implicaria em descumprimento do artigo 468 do CPC 1973 e do correlato artigo 503 do CPC 2015:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Bem assim dos artigos 475-G do CPC 1973 e 509, § 4°, do CPC 2015:
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Tampouco cabe falar em inexigibilidade do título executivo por contrariar precedente de tribunal superior, porque essa providência é prevista apenas quando em contraposição à decisão do STF sobre constitucionalidade (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15 e 535, §§ 5° a 8°; Questão de Ordem na AR 2876, Relator Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/04/2025).
Via de consequência, não cabe nova análise do método de cálculo da revisão dos tetos previdenciários, mantendo-se a revisão já determinada.
3. Por outro lado, deve ser corrigido o excesso da parte exequente como apontado pela DCJ:
4. Honorários advocatícios
O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, sendo que:
a) em favor do advogado da parte credora, o INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante impugnado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo do exequente, acrescida dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora até a expedição da requisição de pagamento (Tema 96 da repercussão geral do STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017);
b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte exequente pagará honorários tendo por base o valor excluído da execução, também contado na data de atualização do cálculo aqui analisado. Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória e que se mantém nesta fase (CPC, art. 98, § 3°).
5. Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pela conta da DCJ no Ev. 233, CALC1.
Honorários nos termos da fundamentação.
6. Após a preclusão, expeçam-se as requisições de pagamento.
7. Por fim, realizadas as transferências e levantados os valores das contas, retornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.