Intimação
D- Órgão
- SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, GEORGIA OLIVEIRA AVILA
- Advogados
- ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO (OAB 62733/RS), ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB 17315/RS), MARIA EDUARDA PEDRAZANI RODRIGUES (OAB 115035/RS), MAURO ALMEIDA DE BARROS (OAB 37401/RS), MÁRTIN PERIUS HAEBERLIN (OAB 61698/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5041602-57.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: GEORGIA OLIVEIRA AVILAADVOGADO(A): Alexandre Schubert Curvelo (OAB RS062733)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS017315)ADVOGADO(A): Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PEDRAZANI RODRIGUES (OAB RS115035)AGRAVADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Georgia Oliveira Ávila contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos do Mandado de Segurança nº 5081276-82.2025.4.04.7100, que indeferiu a liminar destinada à majoração da pontuação na prova de títulos em processo seletivo de Residência Médica para o ano de 2026 do Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Em regime de plantão durante o recesso forense, o Presidente deste Tribunal, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a tutela recursal (evento 3, DESPADEC1).
Intimada a impetrante (evento 04), os autos foram remetidos a este Gabinete (evento 09).
É o relatório.
Decido.
Após a interposição do presente agravo de instrumento, o juízo primevo promoveu a reconsideração em parte da decisão agravada, nos seguintes termos (processo 5081276-82.2025.4.04.7100/RS, evento 38, DESPADEC1):
(...)
Em face do exposto, defiro a liminar postulada, para determinar à autoridade impetrada que compute na nota da análise curricular da impetrante os dois títulos relativos à pós-graduação em andamento apresentados.
