Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041685-64.2021.4.04.7000/PR
REQUERENTE: JORGE LUIZ PAULO DA SILVAADVOGADO(A): FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB PR061386)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MMª. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima as partes para manifestação quanto ao cálculo apresentado.
1. Caso o(s) advogado(s) da parte autora pretenda(m) o destaque de honorários contratuais e/ou requisição em nome da sociedade de advogados, o requerimento deverá ser apresentado antes da expedição do requisitório, instruído com os documentos pertinentes (artigos 15 § 3º e 22, § 4º da Lei nº 8.906/94), sob pena de preclusão.
2. No caso de o cálculo elaborado ter ultrapassado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e a opção da parte autora for pelo recebimento dos valores por Requisição de Pequeno Valor (RPV), o procurador da parte autora deverá requerer expressamente nos autos, antes da expedição do requisitório, devendo possuir poderes específicos para renunciar aos valores excedentes, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os valores serão requisitados por precatório.
3. Caso haja valores para serem requisitados a título de honorários de sucumbência que não excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo pedido em sentido diverso, fica desde logo autorizada a expedição de RPV, ainda que o montante principal seja requisitado por precatório.
4. Em caso de impugnação aos cálculos, as partes deverão informar quais são os pontos dos quais divergem em relação ao cálculo apresentado, não bastando, para tanto, a mera apresentação de nova planilha com valores diversos.