PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042010-97.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: LUIZ CARLOS ZORINHAKADVOGADO(A): LUCIANO BATISTA DE LIMA (OAB PR060234)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial anexando aos autos os seguintes documentos necessários à instrução processual:
a) Procuração;
b) Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, contrato de locação), preferencialmente em seu nome ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá ser anexado aos autos declaração por escrito do titular do comprovante, com o respectivo documento de identidade, informando que a parte demandante reside no endereço);
c) Declaração de hipossuficiência econômica (em caso de requerimento de gratuidade da justiça);
d) Memória dos cálculos que embasaram o valor da causa;
e) Termo de renúncia aos valores excedentes ao teto dos juizados especiais federais; e
f) Contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido).
2. Da colaboração com o preenchimento de dados - Tramitação Ágil
Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região um projeto para tornar mais ágil e precisa a tramitação de processos judiciais de aposentadorias, denominado Tramitação Ágil das Aposentadorias.
O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta os dados de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e as informações são geridas de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo.
Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que o dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema.
Portanto, a parte autora poderá, no prazo de 15 dias, preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem:
a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir:
b) é indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo:
Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova:
Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração.
Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para os quais há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa.
c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar":
Isso porque, uma vez salvo, o sistema processual não autorizará alterações. A ferramenta que permitirá a edição, pela parte autora, das informações indicadas no Painel Previdenciário ainda está em produção, razão pela qual, uma vez salvos os períodos, apenas usuários internos podem alterá-los ou incluir novos períodos.
O Eproc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido:
As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova).
Com o preenchimento dos dados, aumentará a possibilidade de celebração de ACORDO, ainda em fases iniciais do processo, pois agilizará a análise e identificação dos processos elegíveis para a autocomposição, tendo-se em vista que a 17ª Vara Federal aderiu ao Projeto de Conciliações da Procuradoria Federal da 4ª Região, Coordenado pelo Procurador Federal Fábio Rodrigo Victorino.
O referido formulário, caso seja preenchido, com correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, facilitará a orientação e poderá agilizar o trâmite do processo, ou seja, a finalidade é agilizar a realização dos atos instrutórios. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de agilizar o exame das provas e, por conseguinte, viabilizar um melhor saneamento do processo. Com a padronização obtida pelo preenchimento, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade e, consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
3. Apresentados os documentos solicitados e preenchidos os dados, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades.
4. Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação bem como para especificar as provas que pretende produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva e de que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova.
5. Caso não apresente novas provas e/ou complemente as já existentes, o processo será julgado no estado em que se encontra.