Apelação Cível Nº 5043640-58.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAAPELANTE: JOSE IVAN DA SILVA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIELI LETÍCIA PERATZ (OAB RS136184)ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2004 a 19/02/2019, em que atuou como auxiliar técnico e professor de curso técnico para seu empregador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o trabalho exercido como auxiliar técnico e professor de curso técnico, com exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos, caracteriza-se como especial; e (ii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor no período de 01/03/2004 a 19/02/2019 restou comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista, os quais atestam a exposição a agentes químicos nocivos, como óleos, graxas e hidrocarbonetos.
4. A exigência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, prevista no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõe a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que a sujeição ao agente seja indissociável da rotina laboral e da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999.
5. O fato de a atividade docente englobar aulas teóricas não afasta a especialidade, uma vez que a ministração de aulas práticas era atribuição inerente e indissociável do cargo de professor.
6. Com o reconhecimento do período especial e a respectiva conversão em tempo comum, a parte autora atinge o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), sem a incidência do fator previdenciário.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos da jurisprudência consolidada, não se aplicando o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois as provas já haviam sido apresentadas na via administrativa.
8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, incluindo as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como o art. 406 do Código Civil.
9. Determina-se a imediata implantação do benefício (tutela específica), com fundamento nos arts. 497 e 536 do CPC, diante do caráter alimentar da prestação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO:
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; CPC, arts. 85, § 3º, 497 e 536; CC, art. 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1018; STJ, Tema nº 1124; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC nº 2003.71.08.012162-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, 3ª Seção, j. 19.08.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Juíza Federal GRAZIELA SOARES, conhecer em parte da apelação do autor e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2026.