Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 10a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EVERSON APARECIDO DA SILVA
- Advogados
- JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 022091/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Apelação Cível Nº 5043820-49.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHAAPELANTE: EVERSON APARECIDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB PR117067)
EMENTA
processo civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Saldo complementar. tema 810 do STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. não CONFIGURADA.
1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
2. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.
3. A execução teve início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo não havia ainda definição sobre o tema. Depois de expedidos os alvarás de levantamento dos valores, não foi prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, razão pela qual, resta afastada a preclusão, sendo admissível o prosseguimento do feito com a correção do julgado. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 9/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
