PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045708-54.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ALTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Sobre os valores abrangidos pela requisição de pequeno valor, necessário observar o disposto no Tema 1.190 do STJ, considerando os efeitos da modulação no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024, como segue:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
No caso dos autos, proposto o cumprimento de sentença após a publicação do acórdão acima referido, deixo de fixar honorários para a fase executiva.
Havendo impugnação quanto a esta parcela, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor indevidamente impugnado.
1. Intime-se a União para os efeitos do artigo 535 do CPC, pelo cálculo do evento 51.5.
2. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à secretaria para o devido processamento.
3. Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s).
Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC.
4. Antes da transmissão dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023.
5. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento
6. Após, aguarde-se o respectivo pagamento.