PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046357-76.2025.4.04.7000/PRAUTOR: ALCIONE DA SILVAADVOGADO(A): KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB PR059433)SENTENÇA
III) DISPOSITIVO Julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.874.159-2 - DIB 01/01/2017), incluindo aos salários de contribuição integrantes do PBC os valores do auxílio-alimentação/vale-alimentação recebidos pela parte autora, conforme as fichas financeiras juntadas aos autos; b) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício desde a DER/DIB, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Dada a sucumbência total ou majoritária do INSS, condeno-o ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente (eis que não demonstrado qualquer esforço anormal no presente processo), observados o art. 85, §3º a 5º, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ reafirmada no exame do tema 1.105; Súmula 76/TRF4). Deverá, ademais, reembolsar os valores das custas judiciais eventualmente adiantados pela parte autora. Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB a revisão do benefício: