Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Criciúma
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAULO MEURER
- Advogados
- CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB 21967/SC), KELY CRISTINA SILVA (OAB 14822/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046619-08.2025.4.04.7200/SCAUTOR: SAULO MEURERADVOGADO(A): KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)ADVOGADO(A): CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)SENTENÇA
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal, RECONHEÇO a ausência de interesse processual com relação ao pedido de cômputo dos períodos de 25/02/1990 a 31/05/2002 e de 02/04/2003 a 30/12/2007, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 01/01/2008 a 17/10/2022; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da DER 17/10/2022 (NB 199.522.983-8), cujas RMI e RMA serão no valor de um salário mínimo. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição de implantação do Juízo. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período, limitado ao valor da parcela a receber. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, conforme Resolução nº 963, de 22/07/2025, do Conselho da Justiça Federal. Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá: a) nos processos do Rito Comum, descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos; b) nos processos do JEF, fica desde já intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de recebimento de alguns dos benefícios acima referidos para posterior desconto pela Contadoria Judicial quando da elaboração do cálculo dos atrasados. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (ei nº 8.906/94).
