Sentença
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FLAVIO ALBERTO DE LIMA BORGES
- Advogados
- PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB 58227/RS), SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB 69989/RS), ROSIMERI JANETE SODER (OAB 60142/RS)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046620-12.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: FLAVIO ALBERTO DE LIMA BORGESADVOGADO(A): PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB RS058227)ADVOGADO(A): SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)ADVOGADO(A): ROSIMERI JANETE SODER (OAB RS060142)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido formulado pelos procuradores da parte autora, objetivando a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio integral dos valores depositados na Conta Judicial nº 2300125046289, vinculada ao Precatório nº 5035444-83.2024.4.04.9388/TRF4, para que seja destacado e liberado o percentual de 20% a título de honorários advocatícios contratuais.
O pleito não merece acolhida.
2. Conforme já consignado nos autos, o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais foi expressamente indeferido por este Juízo (eventos 129 e 154), em razão da ausência de juntada tempestiva do contrato de honorários, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023. Operada a preclusão, não há espaço para rediscussão da matéria, devendo ser mantida a decisão anterior.
Ademais, cumpre destacar que os honorários contratuais incidem sobre a parcela de crédito pertencente ao autor. No caso concreto, tal parcela encontra-se submetida a ordem de arresto emanada do Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Porto Alegre/RS, em razão da partilha de bens decorrente de divórcio litigioso.
Assim, enquanto não houver definição acerca da titularidade e disponibilidade do crédito principal, não é possível determinar o destaque de percentual relativo a honorários advocatícios, sob pena de se operar sobre base econômica incerta e juridicamente controvertida.
Ressalte-se que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de observância das regras processuais que disciplinam o momento e a forma de requerimento do destaque, tampouco autoriza a superação da ordem de constrição regularmente emanada pelo juízo competente para a partilha de bens.
