Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ABIGAIL PEDROSO DOS SANTOS
- Advogados
- PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES (OAB 78738/PR), JOSÉ ANTONIO IGLECIAS (OAB 43820/PR), ALEX FERNANDO PELOGIO (OAB 74366/PR)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5048539-74.2016.4.04.9999/PR
APELANTE: ABIGAIL PEDROSO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO IGLECIAS (OAB PR043820)ADVOGADO(A): ALEX FERNANDO PELOGIO (OAB PR074366)ADVOGADO(A): PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES (OAB PR078738)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEMA 810 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença complementar referente ao pagamento de diferenças com base nos Temas 810 e 1.170 do STF, acolheu a manifestação do INSS e reconheceu a prescrição, extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial da prescrição quinquenal para a execução complementar de crédito previdenciário, quando o título executivo judicial remete a definição dos índices de correção monetária a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória, aplicando a Súmula 150 do STF e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, ao constatar que mais de cinco anos se passaram entre a baixa do processo (01/05/2018) e o pedido de execução complementar (22/08/2023). Contudo, tal entendimento merece reparos.4. A Turma firmou o entendimento de que, quando o título executivo judicial difere a fixação dos índices de correção monetária para o que viesse a ser estabelecido pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 810), o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do trânsito em julgado desse Tema, conforme a Súmula 150 do STF e precedentes do TRF4.5. Considerando que o Tema 810 do STF transitou em julgado em 03/03/2020 e o pedido de execução complementar foi protocolado em 03/07/2024, o prazo prescricional quinquenal não foi atingido, afastando a prescrição da pretensão executória.6. Em razão da continuidade da ação, a condenação em honorários fixada na origem é tornada sem efeito, devendo o Juízo de 1º Grau reavaliar a questão após o processamento da execução complementar. IV. E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. O termo inicial da prescrição quinquenal para a execução complementar de crédito previdenciário, quando o título executivo judicial remete a definição dos índices de correção monetária a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), é a data do trânsito em julgado desse precedente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, , 6º, 8º, 487, inc. II, 491, 924, inc. V; , , p.u.; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08.10.2014, DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5002068-67.2012.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 10.10.2025; TRF4, AG 5021686-37.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5002168-56.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01.07.2024. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048539-74.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2026)
