Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ADILSO FRANCK, HILDEGARD MARTHA FRANCK
- Advogados
- RAFAEL BERED (OAB 50779/RS), TÚLIO LAMPERT DA SILVA (OAB 52461/RS)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048815-90.2020.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: ADILSO FRANCK (Sucessão)ADVOGADO(A): TÚLIO LAMPERT DA SILVA (OAB RS052461)ADVOGADO(A): RAFAEL BERED (OAB RS050779)AGRAVANTE: HILDEGARD MARTHA FRANCK (Sucessor)ADVOGADO(A): TÚLIO LAMPERT DA SILVA (OAB RS052461)ADVOGADO(A): RAFAEL BERED (OAB RS050779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento do artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N° 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 1140 DO STJ. - A rediscussão do título executivo judicial é vedada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Hipótese em que não existem diferenças a serem pagas em favor da parte autora, conforme apuração realizada pela Contadoria Judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048815-90.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2025)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
