PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048824-19.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: PEDRO ANTONIO HENRIQUE DA LUZADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
1. Prova acerca do tempo especial - prestação de declarações por escrito: Tenho que, em relação ao labor da parte autora na(s) empresa(s) Borquímica Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., relativamente aos intervalos de 01/03/1985 a 01/02/1988 (auxiliar de fábrica / Indústria de Artefatos de Borracha) e de 01/07/1988 a 18/12/1990 (auxiliar de serviços gerais / Indústria de Artefatos de Borracha), por se tratarem de cargos genéricos, se faria necessária a obtenção de mais elementos de prova sobre as características das tarefas exercidas e peculiaridades do trabalho na(s) referida(s) empresa(s).
Sendo assim, para o labor acima identificado, entendo suficiente, por ora, o preenchimento da declaração, nos moldes do arquivo que segue anexo à presente decisão (link abaixo), o qual deverá ser impresso e preenchido por até três pessoas que com a parte autora tenham trabalhado naqueles períodos e empresa(s), assim como pela própria parte autora. Isso porque a declaração cumprirá, de forma didática e célere, o papel de elucidar mais pormenorizadamente as tarefas cotidianas do requerente. Ademais, por óbvio, haverá cautelas que garantam a autenticidade do teor declarado, trazendo efetividade ao trâmite processual e, por fim, facilitando a eventual produção de prova pericial.
Com tal procedimento, além de simplificar o processamento, a pauta de audiências será diminuída, priorizando a realização de audiências para os casos em que houver maior necessidade e controvérsia efetiva sobre fatos. Desse modo, em situação de comprovação de tempo comum ou especial, resguardarei a apreciação de eventual necessidade de audiência com depoimento pessoal e prova testemunhal para o caso em que se note diversidade entre a prova documental existente e o conteúdo das declarações abaixo determinadas.
1.1. Seguem abaixo instruções de preenchimento:
a) O(a) responsável deve ficar ciente de que a falsa declaração pode acarretar implicações criminais, assim como de que pode ser chamado(a) a Juízo para responder sobre o que lá consta;
b) O(a) declarante deve preencher apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indagação ou até deixar em branco (ou até afirmar que não sabe ou não lembra);
c) A declaração deve ser preenchida, preferencialmente, de próprio punho, com letra legível, a partir da impressão disponível no seguinte link:
bit.ly/4lD6TUQ
Caso preenchida por outra pessoa, deverá esta assinar no campo destacado e informar expressamente qual o seu vínculo com o(a) declarante ou a parte autora; e
d) A declaração deve ter firma reconhecida em Cartório.
1.2. Solicita-se, pelo princípio da cooperação, que seja observado o seguinte procedimento quando da juntada da documentação:
a) que as declarações e as CTPS's sejam anexadas em arquivos diversos (arquivos únicos para cada declarante e para cada CTPS, com os nomes dos arquivos adequadamente classificados); e
b) que sejam informados, em petição juntada em evento posterior, em relação a cada empresa inativa: o nome dos declarantes, a localização de cada declaração e da respectiva CTPS.
Saliento que essas medidas otimizam a análise da documentação.
2. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento do feito e julgamento no estado em que encontra, atenda ao(s) seguinte(s) item(ns):
a) junte as declarações informadas no item 01;
b) junte, em petição anexada em evento posterior, as seguintes informações: (i) o nome dos declarantes, (ii) a localização de cada declaração e (iii) da respectiva CTPS; bem como no tocante ao(s) laudos, a(s) página(s) onde se encontra(m) a(s) respectiva(s) avaliação(ões) do(s) agente(s) nocivo(s).
2.1. Indique a localização precisa no laudo técnico similar (evento, nome do arquivo e a página), observando-se as diretrizes contidas no item 2.3, abaixo.
2.2. Frisa-se que a busca da prova por similaridade deverá ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal (pesquisa através do site: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/), do sistema Eproc (busca pelo advogado no Menu do Eproc, pelo caminho Laudos Técnicos > Consultar Laudos Técnicos), ou mediante prévio cadastramento e consulta ao JusPrev (https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas que entender cabíveis, as quais serão avaliadas tão somente no momento da realização da sentença, já que não cabe a este Juízo instruir o processo em favor de quaisquer das partes, sob pena de comprometimento do princípio da imparcialidade.
2.3. Ademais, salienta-se que a utilização de conteúdo de laudos similares somente será aceita caso contenha a mesma função desempenhada pela parte-autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função do empregado.
3. Caso juntado(s) novo(s) documento(s), dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias.
4. Após, retornem os autos conclusos para sentença.