EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048848-96.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em relação ao pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, de acordo com informe do próprio CNJ1, funciona "A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados", de modo que "destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente":
Não se trata, pois, de sistema que forneça pura e simplesmente uma lista de bens do executado, mas de expediente que faz cruzamentos de dados brutos, trazendo indícios de ocultação patrimonial, dependendo da interpretação das informações daí obtidas para providências úteis.
Além disso, a ferramenta provoca a quebra e o acesso a dados sigilosos, inclusive de terceiros não executados, devendo ter seu uso reservado a investigações complexas, que envolvam, por exemplo, estruturas de blindagem patrimonial mediante colocação artificial de bens em nome de terceiros ("laranjas"); e sua utilização deve considerar também a natureza do crédito envolvido (ressarcimento de danos ao Erário, improbidade administrativa, condenação criminal, por exemplo), não tendo espaço de aplicação, senão excepcionalmente, em execução de créditos meramente bancários/contratuais, com requerimento baseado na simples falta de localização de bens penhoráveis.
No caso concreto, trata-se de execução de dívida contratual, e não houve a mínima demonstração, ainda que indiciária, de esquema de blindagem patrimonial e/ou da existência de bens penhoráveis que não estejam formalmente em nome da parte executada - por exemplo, por sinais exteriores de riqueza incompatíveis com uma situação econômico-financeira de penúria caracterizada pela ausência de bens.
Ainda, cumpre destacar que o SNIPER atualmente conta apenas com as seguintes bases de dados:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração:
Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)
À exceção dos registros da ANAC e do Tribunal Marítimo, que também podem ser consultados pela própria exequente, as demais bases de dados não se destinam propriamente à pesquisa de bens, mas sim de vínculos que possam identificar ocultação patrimonial, não sendo adequados para uma simples execução.
Observo, ainda, que mesmo os dados do Sisbajud e Infojud, sistemas já consultados pelo juízo, estão ainda somente em processo de integração no SNIPER.
Assim, indefiro o requerimento de utilização do SNIPER .
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/