LUCIANA PEREIRA DA COSTA (OAB 56506/RS), PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3515/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5048868-14.2020.4.04.7100/RSRELATOR: GUEVERSON ROGÉRIO FARIASEXEQUENTE: ESTELA FERREIRA LAURENTINOADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTAATO ORDINATÓRIO
nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal
Órgão
SECRETARIA DA 6a. TURMA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, CEAB-DJ-INSS-SR3, ESTELA FERREIRA LAURENTINO
Advogados
LUCIANA PEREIRA DA COSTA (OAB 56506/RS), PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS (OAB 3515/RS)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048868-14.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ESTELA FERREIRA LAURENTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 6a. TURMA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTELA FERREIRA LAURENTINO
Advogados
LUCIANA PEREIRA DA COSTA (OAB 56506/RS), PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS (OAB 3515/RS)
Apelação Cível Nº 5048868-14.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAAPELANTE: ESTELA FERREIRA LAURENTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada por Estela Ferreira Laurentino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo período de atividade especial, revisando o benefício e condenando o INSS ao pagamento de atrasados e honorários. O INSS apela para afastar o reconhecimento da especialidade e fixar os efeitos financeiros na data de juntada do laudo pericial. A autora apela alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento de outros períodos como laborados em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de nova prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela autora em diferentes períodos; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório já autoriza o julgamento do mérito, e a reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos, o que não ocorre, visto que já foi realizada perícia judicial e a documentação é suficiente, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC.
4. A apelação da autora é improvida quanto ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 02/06/1986 a 06/09/1990 e de 19/05/1993 a 14/08/2022, uma vez que as atividades desempenhadas eram administrativas, sem contato precípuo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou manuseio de materiais contaminados, o que, por si só, não caracteriza a nocividade do ambiente hospitalar para fins de reconhecimento de tempo especial.
Órgão
6ª Turma
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, ESTELA FERREIRA LAURENTINO
Advogados
LUCIANA PEREIRA DA COSTA (OAB 56506/RS), PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS (OAB 3515/RS)
6ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 04 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 11 de fevereiro de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Carla Evelise Justino Hendges, Gueverson Rogério Farias e Andréia Castro Dias Moreira participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos das Resoluções 599/2025, 607/2025, 608/2025 e Atos nº 4205/2025, 4213/2025 e 4214/2025.
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
APELANTE: ESTELA FERREIRA LAURENTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2026.
Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Presidente
5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1988 a 18/05/1993, uma vez que a perícia judicial e a concordância da empregadora com a descrição das atividades comprovaram a exposição a agentes biológicos, inerente à separação e higienização de materiais cirúrgicos não esterilizados, conforme os itens 1.3.2 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.3.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do anexo ao Decreto nº 2.712/1997, e a jurisprudência do TNU e TRF4.
6. Os efeitos financeiros da revisão do benefício são fixados na data da citação do INSS, em conformidade com o Tema 1124 do STJ, visto que o reconhecimento do tempo especial dependeu da produção de prova pericial em juízo, não apresentada previamente na esfera administrativa.
7. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício, aplicando-se a correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021 e, após 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
8. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, distribuídos 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Com o improvimento do recurso da autora, a verba honorária é majorada para 15% sobre as parcelas vencidas, mantida a inexigibilidade temporária em face da gratuidade da justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento à apelação da parte autora, dado parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a revisão do benefício.
Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial em ambiente hospitalar exige contato direto com agentes nocivos, sendo a perícia judicial prova apta para sua comprovação e fixando-se os efeitos financeiros na data da citação quando a prova é produzida em juízo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 11, 14; 86; 240, *caput*; 370, p.u.; 464, § 1º, inc. II; 487, inc. I; 496, § 3º, inc. I; 1.013, § 3º; CC, arts. 389, p.u.; 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A; 57, § 3º, § 5º; 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo, item 1.3.3; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 3.0.1; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgREsp nº 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, Tema 1124; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5051660-38.2020.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TNU, PEDILEF 200770510062607, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 09.12.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a revisão do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.