EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050488-66.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer a CAIXA que seja realizada nova pesquisa, mediante a utilização dos sistemas CNIB, SNIPER, CSS, COAF, expedições de ofícios à Receita Federal, Banco Central, Secretaria da Fazenda do Município, SUSEP e Central RTDPJ Brasil, a fim de que sejam localizados bens em nome da parte executada, de acordo com pedido acostado ao evento 141, PET1.
1. CNIB.
Indefiro o pedido de utilização do CNIB para indisponibilidade de bens imóveis, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, pois somente é aplicado ao devedor tributário, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ou para fins previstos em leis esparsas (ex.: art. 7º da Lei nº 8.429/99; art. 24-A da Lei nº 9.656/98), não havendo previsão congênere no Código Civil ou Código de Processo Civil para aplicação em contratos bancários. Confira-se a previsão do CTN:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
O caso concreto não trata de cobrança de débito tributário, tampouco contém decisão judicial de indisponibilidade de bens e direitos. Trata-se de execução cível em que a medida é pedida pela exequente com a finalidade de localizar bens penhoráveis. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de enfrentar o tema, conforme aresto que segue transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015)
Registre-se, por oportuno, que a atribuição de pesquisar e localizar bens penhoráveis é da parte exequente diretamente junto aos cartórios e sujeita à cobrança de emolumentos, não podendo o ônus de busca ser transferido a terceiros (registradores), gratuitamente, sem base legal autorizadora.
2. SNIPER.
Quanto ao pedido a busca utilizando o sistema SNIPER, em consulta à página informativa junto ao sítio eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), verifica-se que o sistema abrange a consulta de bens que, caso existentes e declarados pelo executado, podem ser identificados nas pesquisas ao sistema INFOJUD, o qual já foi diligenciado no ev. 79.
Assim, indefiro a utilização do sistema SNIPER- Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
3. CSS e COAF.
Entendo que é responsabilidade da parte exequente a indicação de bens dos devedores para satisfação do crédito exequendo, e que as pesquisas de bens e ativos financeiros à disposição deste Juízo já foram deferidas anteriormente, verifica-se demasiadamente oneroso ao Judiciário tais requerimentos. Ademais, mostra-se necessário que o pedido esteja acompanhado ao menos de indícios de existência de créditos em nome do executado, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNSEG E SUSEP. DESNECESSIDADE. 1. A consulta à base de dados da Conferação Nacional de Seguros Gerais - CNSEG e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP depende de expedição de ofício àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. 2. Autorizada a exequente, contudo, a diligenciar junto à CNSEG e à SUSEP, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor. (TRF4, AG 5048769-33.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame. (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020) (grifou-se)
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à CSS e COAF em virtude da onerosidade excessiva que causaria ao Judiciário e da ausência de demonstrativos de indícios mínimos de que a parte executada possa ter qualquer crédito destas naturezas.
4. Do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal.
A exequente requer a expedição de ofício à Receita Federal para obter informações detalhadas sobre cripto ativos, NF-e, dados de voos internacionais e declarações de bens de viajante.
A obtenção de informações tão específicas como as requeridas, sem indício prévio nos autos ou previsão nas ferramentas padronizadas, não se alinha com o dever de velar pela razoável duração do processo e evitar postulações esparsas. Informações sobre cripto ativos, por exemplo, só se mostram viáveis de serem buscadas junto a corretoras com indícios mínimos da existência de tais investimentos pelas últimas declarações do INFOJUD.
Ademais, incumbe à exequente indicação de bens aptos à satisfação da execução, descabendo transferir ao Poder Judiciário o ônus da realização de diligências judiciais comprovadamente desprovidas de resultado útil nos autos.
Diante disso, indefiro o pedido.
5. Do pedido de expedição de ofício ao Banco Central.
Considerando que o sistema SISBAJUD (atual nomenclatura do antigo sistema BACENJUD) efetua busca de valores em todas as instituições bancárias e corretoras de valores que estejam devidamente cadastradas junto ao Sistema Financeiro Nacional, desta feita, indefiro o pedido.
6. Do pedido de ofício à Secretaria da Fazenda Municipal.
A pesquisa de bens imóveis deve ser realizada diretamente pela parte credora mediante solicitação junto aos Ofícios de Registros de Imóveis, ou através de sistemas como o SREI ou ARISP, onde o acesso direto pela parte é possível. Ademais, o sistema INFOJUD já permite a requisição de informações sobre operações imobiliárias (DOI).
Pelo exposto, indefiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Municipal.
7. SUSEP.
Indefiro, também, a expedição de ofício à SUSEP diante da ausência de indícios mínimos nos autos de que o(s) devedor(es) possa(m) ser titular(es) de investimentos dessa natureza.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. SUSEP. NÃO CABIMENTO. Uma vez que não há indícios de que a executada possua algum dos créditos pretendidos pela parte exequente, a expedição de ofícios cujo resultado é incerto é medida que onera o Judiciário e ocasiona a substituição da atribuição do exequente na localização de bens em nome do devedor. (TRF4, AG 5027072-87.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2023)
8. Do pedido de ofício à CNRTD.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à CNRTD (Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Civil de Pessoas Jurídicas), através da Central RTDP Brasil, a fim de que forneçam o inteiro teor de todos os atos de registro praticados pela parte executada, concernente aos negócios jurídicos realizados.
Eventual o oficiamento àquela Central pode ser diligenciado diretamente pela parte credora, sendo, portanto, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
9. Do pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora.
Por fim, a CEF requereu a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de sua omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Requer a exequente a intimação do(s) devedor(es) para que indique(m) bem(ns) à penhora, sob pena de sua conduta ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, CPC).
A execução se dá no interesse do credor, de modo que cabe à exequente dirigir o processo da maneira mais adequada, promovendo as diligências ao seu alcance e instruindo o feito com a documentação pertinente.
Nesse contexto, as disposições trazidas pelo art. 774, V, CPC, devem ser aplicadas somente nos casos em que, tendo havido ordem de penhora de bem(ns), a constrição não é perfectibilizada em virtude da sua não localização, ocasião na qual o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) a indicar o paradeiro e exibir provas.
Tal situação, todavia, não se faz presente no caso em tela, considerando que não há qualquer diligência em curso, objetivando a penhora de bem(ns), que tenha resultado negativa a exigir a manifestação do(s) executado(s).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 774 DO CPC. Ainda que se reconheça a relevância do princípio da transparência patrimonial (CPC, art. 774), segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução, cabe à exequente indicar quais seriam os bens que eventualmente estariam sendo ocultados pelo executado, a fim de que seja possível concluir pela caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente aplicação da multa prevista no art. 774, do CPC. (TRF4, AG 5032253-40.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019)
Indefiro, portanto, o pedido.
10. Prosseguimento.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento útil do feito.
No silêncio ou se requeridos novos prazos, arquivem-se os autos novamente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, cientificando-a, ainda, de que o posterior andamento da ação dependerá da sua provocação.