Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002972-73.2023.4.04.9999/RS
APELADO: VALDECI TEREZINHA BUENO
ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
ADVOGADO(A): FABIANE HENRICH (OAB RS033102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria especial, com pagamento de diferenças. O INSS apela alegando falta de interesse de agir, invalidade da perícia, não comprovação de exposição a agentes nocivos, termo inicial do benefício, honorários advocatícios e custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há oito questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a validade da prova pericial; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (iv) a concessão de aposentadoria especial; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros; (vi) os consectários legais; (vii) os critérios de distribuição da sucumbência; e (viii) a isenção de custas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Remessa Necessária: O valor do proveito econômico outorgado em sentença é mensurável por simples cálculo aritmético. O art. 496, §3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos para autarquias. O STJ (REsp nº 1.735.097/RS) entende que a concessão de benefício previdenciário é mensurável e, em regra, não alcança mil salários mínimos. Assim, a remessa oficial não foi conhecida.4. Falta de Interesse de Agir: O INSS alega ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo para reconhecimento de tempo especial, exceto para um período específico, conforme Tema 350/STF. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, atacando a pretensão de reconhecimento de tempo especial, configura pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660).5. Agravo Retido (Prova Pericial): O INSS ratificou agravo retido interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, alegando desnecessidade da perícia, unilateralidade da prova e base em informações da autora. O agravo retido do INSS foi conhecido e desprovido. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, p.u., CPC/15), e a perícia por similaridade é admitida quando a empresa está inativa (Súmula 106/TRF4), sendo a questão da unilateralidade mitigada pela responsabilidade técnica do perito.6. Reconhecimento de Tempo Especial: O INSS alega não comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, necessidade de observância de limites de tolerância e metodologia específica para ruído (NHO-01, NR-15), necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e rol exaustivo. O reconhecimento do tempo especial foi mantido para todos os períodos, refutando as alegações do INSS. A decisão se baseou na legislação vigente à época do labor, na interpretação da habitualidade e permanência, na irrelevância do EPI para ruído e agentes cancerígenos (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ), na notoriedade da exposição a hidrocarbonetos na indústria calçadista, nos limites de tolerância para ruído (Tema 694/STJ) e na metodologia de aferição (Tema 1083/STJ), na análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos e do Anexo 13 da NR-15, na admissibilidade da perícia por similaridade (Súmula 106/TRF4) e do laudo extemporâneo, e na mitigação da unilateralidade da prova pela responsabilidade técnica.7. Concessão de Aposentadoria Especial: A sentença concedeu a aposentadoria especial na DER 18/04/2012. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ficou prejudicada, uma vez que a sentença já havia reconhecido o direito na DER de 18/04/2012 e este ponto não foi objeto de recurso.8. Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (Tema 1124/STJ): O INSS alega que as provas produzidas em juízo não foram apresentadas no processo administrativo, devendo incidir a modulação dos efeitos financeiros. Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para diferir a definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ, que trata da matéria de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo.9. Juros e Correção Monetária: O INSS postulou a incidência da EC 113/2021 quanto aos consectários legais. Foi dado provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da EC 113/2021 (art. 3º) para atualização monetária e juros de mora de 09/12/2021 a 09/09/2025. De ofício, estabeleceu-se que, a partir de 10/09/2025, em face da EC 136/2025 e do vácuo legal, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 406, §1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361/STF.10. Princípio da Causalidade (Honorários e Juros de Mora): O INSS requereu o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e juros de mora pelo princípio da causalidade. O pedido do INSS para afastar honorários e juros de mora com base no princípio da causalidade foi desprovido, pois a autarquia resistiu à pretensão da autora na contestação e no recurso de apelação, caracterizando pretensão resistida.11. Honorários Advocatícios (Fixação): O INSS apelou, sustentando a observância dos patamares mínimos do art. 85, §3º, e os §§ 2º e 5º, do CPC/15, bem como a incidência da Súmula 111/STJ quanto à base de cálculo. Foi dado provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/15, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ (Tema 1105/STJ). Não houve majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido (art. 85, §11, CPC/15 e Tema 1059/STJ).12. Custas e Despesas Processuais: O INSS apontou a isenção de custas pela autarquia na justiça estadual, conforme Lei Estadual 13.471/10. Foi dado provimento à apelação do INSS para determinar a isenção de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme Lei Estadual/RS nº 14.634, ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida para diferir a questão do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1124/STJ) para a fase de cumprimento de sentença, fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/15 sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), determinar a isenção de custas (Lei Estadual/RS nº 14.634), e determinar a incidência da EC 113/2021 (art. 3º) para atualização monetária e juros de mora de 09/12/2021 a 09/09/2025 e, de ofício, estabelecer os fundamentos dos consectários legais a partir de 10/09/2025. Determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo com perícia por similaridade ou laudo extemporâneo, é válido quando comprovada a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos, observando-se a legislação vigente à época do labor e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002972-73.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2025)
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (REsps n.ºs 1.913.152/SP, 1.912.784/SP e nº 1.905.830/SP), com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 1124 - 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos doTema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
O acórdão do recurso especial nº 1.913.152/SP restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF). 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial. A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário. 12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifei)
Não obstante, foram opostos embargos de declaração contra a decisão, cuja apreciação poderá repercutir na tese jurídica firmada no precedente qualificado ou no respectivo alcance.
Diante desse contexto, é recomendada cautela no processamento dos recursos excepcionais potencialmente afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários e tumulto processual.
Nesse sentido, a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica n.º 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
A medida não causará prejuízo ao(à) autor(a), que poderá requerer, se quiser, a execução provisória do acórdão recorrido.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.