Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO HOFFMEISTER FILHO
- Advogados
- JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB 009546/RS), VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 102435/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051804-07.2023.4.04.7100/RS
EXECUTADO: PAULO HOFFMEISTER FILHOADVOGADO(A): VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pre-executividade em que alegada a prescrição, com pedido de suspensão da execução fiscal devido ao ajuizamento de ação anulatória.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As CDAs exequendas compreendem débitos de taxa de ocupação (Ev. 1, CDA3-5, 7-21) e IRPF (CDA6) com vencimentos originais entre 2016 e 2019, e indicam a notificação do executado acerca do lançamento, seja por edital ou pessoalmente, dentro do prazo quinquenal previsto nos art. 150, § 4º, e art. 174 do CTN:
É notório que os créditos tributários estão sujeitos a causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, notadamente em razão de parcelamentos administrativos, informações que não constam nas respectivas CDAs. Por isso, incumbe à executada demonstrar a sua inexistência desde a constituição do crédito, ou, justamente por configurar matéria de ordem pública, à exequente comprovar o contrário, quando apenas as informações presentes na CDA indicam um decurso de prazo superior a cinco anos entre o lançamento/vencimento e a cobrança judicial.
Não se pode confundir, portanto, a estreita dilação probatória da exceção de pré-executividade com a impossibilidade de que sejam anexadas provas documentais pré-constituídas, tais como o processo administrativo dos débitos, inclusive porque cabe ao contribuinte elidir a presunção de legitimidade do crédito fiscal.
Com efeito, não há indícios de prescrição.
Ademais, não há relação evidente entre a ação anulatória nº 50337425020224047100 e os débitos desta execução.
