Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5051945-74.2019.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MARGARIDA MAZUR FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409)ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DABROWSKI (OAB PR027671)
DESPACHO/DECISÃO
1. Na presente demanda, a autora obteve a concessão de aposentadoria especial, implantada sob o NB 234.755.549-3, com DIB em 08/12/2017 e DIP em 01/07/2025. Com a implantação do benefício judicial, foi cessada a aposentadoria por tempo de contribuição que a autora obteve enquanto tramitava a demanda judicial (NB 202.952.198-6, DIB em 30/09/2021, recebida até a véspera da implantação da aposentadoria especial judicial) (93.3).
Com base em tal implantação, o INSS apresentou os cálculos do evento 93.1.
Ocorre que a autora impugnou os referidos cálculos. Com relação ao valor principal, alega que não deveria ter sido descontado o décimo terceiro da aposentadoria administrativa (NB 202.952.198-6) do ano de 2025, sem, no entanto, creditar o décimo terceiro da aposentadoria judicial. Com relação à sucumbência à qual o INSS foi condenado na Turma Recursal (72.1), pleiteia a aplicação do Tema 1.050 do STJ (99.1). Apresenta o cálculo do evento 99.2.
Decido.
2. No que se refere ao abono anual, observa-se, no histórico de créditos (99.3) que, na esfera administrativa, o abono anual foi adiantado para o mês de maio de 2025. Como a implantação do benefício judicial foi posterior, não houve pagamento do mesmo abono na aposentadoria especial, razão pela qual esta deve ser requisitada judicialmente, como parcela devida a partir de maio de 2025, quando era devido seu pagamento administrativo.
Nesse sentido, aplico a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONO ANUAL. ANTECIPAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. O cálculo do abono anual, em relação às parcelas vencidas, deve considerar as antecipações de pagamento realizadas em cada ano, conforme os decretos que as determinaram, e não apenas o mês de dezembro. (TRF4, AG 5042671-61.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 11/09/2025)
Assim, se encontra correta a insurgência da exequente.
3. Independentemente de quaisquer considerações acerca do alcance e da interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita apenas o termo final da base de cálculo, e não o seu conteúdo, é certo que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em determinado percentual sobre a condenação é o valor devido pela parte derrotada, e não a quantia efetivamente paga ao vencedor.
Isso porque o próprio art. 85, § 2º, do novo CPC estabelece que a base de cálculo dos honorários, neste caso, é o valor da condenação, e não da quantia efetivamente entregue em dinheiro pelo devedor, incluindo, portanto, eventuais valores cuja satisfação ocorreu por outro meio que não a entrega em dinheiro.
Ao se admitir que a base de cálculo dos honorários possa ser reduzida por força de compensação da condenação, estar-se-ia admitindo, em hipóteses extremadas, que a parte devedora promovesse o pagamento administrativo espontâneo e integral do débito antes de sua cobrança, para que se livrasse da obrigação de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em manifesta burla do comando judicial.
Além disto, saliento que a compensação operada não decorreu de questões referentes ao próprio feito, em que então se poderia argumentar que não haveria proveito econômico direto decorrente da condenação, mas sim da percepção de benefício diverso e inacumulável, sem qualquer relação com a presente ação.
Assim, não obstante se evite o enriquecimento sem causa do segurado, que do contrário perceberia, concomitantemente, benefícios inacumuláveis, não há como afastar o direito do advogado aos honorários sucumbenciais, calculados sobre o total das parcelas vencidas até a sentença, sem qualquer influência da compensação operada.
Para efeito de verificação dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser considerado o proveito econômico gerado pela demanda, compreendido na sua totalidade (montante). Ainda que por ocasião do cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar se verifique a existência de valores já satisfeitos ou inacumuláveis - seja administrativamente, seja em razão de medida antecipatória - a base de cálculo para os honorários deve considerar o valor da condenação, entendendo-se este como sendo a integralidade da vantagem econômica trazida pela demanda, ou seja, exclusivamente para este fim, desconsiderando-se tais descontos.
A matéria referente aos valores quitados administrativamente e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi solvida pelo Eg. STJ, que julgou o paradigma do Tema 1050 (acórdão publicado em 5.5.2021 e já transitado em julgado):
Tema nº 1.050/STJ
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Destarte, o entendimento no que tange à execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo é de que o abatimento de valores pagos após a citação não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Da mesma forma, o pagamento de valores antes da citação relativos a benefício diverso não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, pois as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)
É oportuno observar que, mesmo nos casos em que há aplicação do Tema 1.018 do STJ, que assegura ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, sem alterar o direito à execução das parcelas reconhecidas judicialmente, limitadas à implantação do benefício administrativo, isso não afeta o direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados com base na condenação ficta, considerando a totalidade do benefício reconhecido judicialmente, independentemente da escolha do segurado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AU-TÔNOMO DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. 1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício me-nos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados em 10% sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do bene-fício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acór-dão de procedência. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via adminis-trativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 5. Os valores do benefício que foi concedido ao autor após a citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução (aposentadoria por invalidez), à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, integram a ba-se de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5028024-32.2022.4.04.000 0, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 25/10/2022).
Portanto, merece acolhimento o pedido da parte exequente, adotando-se como base de cálculo para os honorários de sucumbência o valor da condenação, assim considerado a totalidade dos créditos apurados, ou seja, antes dos abatimentos dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis.
4. Ante o exposto:
4.1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
4.2. Simultaneamente, encaminhe-se o processo, com urgência, à Contadoria Judicial, para que verifique se os cálculos do autor estão corretos ou, então, efetue os cálculos conforme o entendimento deste Juízo, acima exposto.
4.3. Intimadas as partes da manifestação da Contadoria, e não havendo novas insurgências, expeça-se a competente requisição de pagamento.