EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052225-75.2015.4.04.7100/RS
EXECUTADO: METAVILA INDUSTRIA METALURGICA LTDAADVOGADO(A): CLAIRTON KUBASSEWSKI GAMA (OAB RS079098)
ATO ORDINATÓRIO
Não sendo requerida nenhuma diligência que produza resultado útil ao feito, restará suspenso o curso da presente ação pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 40 da LEF - "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
Decorrido este prazo sem manifestação que produza resultado útil ao feito, no sentido de localizar o executado ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição, forte nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. O TRF/4 tem entendido pela desnecessidade de nova intimação neste caso porque "a Lei de Execuções Fiscais exige a intimação da Fazenda Pública apenas em dois momentos distintos: suspensão da execução - §1º, do art. 40 - e como condição para que possa ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente - §4º, do mesmo dispositivo". (Processo nº 199971110001230/RD - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 31/10/2006, Relator Desembargador Federal Otávio Pamplona).
Cumpre ressaltar que de eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências não haverá manifestação expressa deste Juízo, tendo em vista que a suspensão ora determinada tem exatamente esta finalidade, propiciar a realização das buscas indispensáveis para o impulso do feito, evitando-se atos processuais desnecessários e repetitivos.