Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Florianópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VALTER JACOB ALVES FILHO
- Advogados
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052349-97.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: VALTER JACOB ALVES FILHOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sustentando a ocorrência de fraude e ausência de manifestação de vontade, pleiteando, além da nulidade, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assiste razão ao banco no que tange à distinção fática em relação ao Tema 1.414 do STJ. Enquanto o referido tema debate a validade e o dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado efetivamente assinados, a presente lide fundamenta-se na negativa de autoria e na fraude, com pedido expresso de perícia grafotécnica para comprovar a inexistência de relação jurídica.
Todavia, a controvérsia sobre o dano moral no presente caso encontra-se intrinsecamente ligada à matéria afetada ao Tema Repetitivo no 1.328 do STJ (REsp no 2.111.166/SP), que visa definir:
"Definir se a mera contratação irregular de empréstimo consignado (ou modalidade similar), mediante fraude ou sem solicitação, enseja a configuração de dano moral 'in re ipsa' ou se depende de prova do abalo extrapatrimonial."
Considerando que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de contratação que afirma ser fraudulenta, o desfecho quanto à reparação pretendida depende diretamente da tese a ser fixada pela Corte Superior no mencionado Tema 1.328. A manutenção da suspensão, portanto, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre a natureza do dano moral em casos de fraude bancária consignada.
