Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 1a. TURMA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- COPO INDUSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA.
- Advogado
- DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP)
Agravo de Instrumento Nº 5052641-66.2016.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAAGRAVANTE: COPO INDUSTRIA DE POLIURETANO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB SP221948)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. recuperação judicial. TEMA STJ 987. DESAFETAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO.
1. Retornaram os autos do e. STJ para que fosse proferido novo julgamento do agravo de instrumento, por contrariar a jurisprudência daquela Corte.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, definindo o Tema 987 nos seguintes termos: Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
2. Tendo em vista a decisão de desafetação, em face da apreciação dos Recursos Especiais nºs 1.694.261/SP, 1.694.316/SP, 1.712.484/SP, 1.757.145/RJ, 1.760.907/RJ, 1.765.854/RJ e 1.768.324/RJ (paradigmas do Tema STJ 987), não cabe mais a determinação de suspensão das execuções fiscais cuja parte executada esteja passando por processo de recuperação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2025.
