Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que julgou improcedente a demanda com base nos contornos traçados pelo STF no bojo da ADPF 165/DF (58.1).
A embargante sustenta omissão no tocante ao impedimento constatado para adesão ao acordo coletivo, visto que o fato de demandar expurgos inflacionários referentes a mais de um mês quando da instituição do Plano Collor I não afasta a possibilidade de transação, conforme cláusulas dispostas no aditivo chancelado pelo Supremo. Busca a supressão do vício e o prequestionamento da matéria (63.1).
Com contrarrazões (70.1), vieram conclusos.
É breve o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, observo que os embargos são tempestivos, pois opostos em 10/06/2026, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão embargada.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC e artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95).
No presente caso, não há omissão ou outro vício passível de ser corrigido por meio de embargos de declaração, porquanto decisão do evento 58.1 analisou a controvérsia instaurada à luz dos contornos traçados pelo STF no bojo da ADPF 165/DF, interpretando cláusulas dispostas no termo de acordo homologado por aquela Corte, restando induvidoso que os presentes declaratórios representam verdadeiro inconformismo com a conclusão alcançada, a fim de obter novo juízo de valor, circunstância inadmissível pela via processual eleita.
Visto isso e considerando que a decisão está fundamentada e seu conteúdo expresso de forma clara, os declaratórios não merecem acolhida.
Cuidando-se de decisão proferida pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a observância de seus contornos é obrigatória/vinculante (artigo 10, §3º, da Lei nº 9.882/90), competindo a este órgão aplicar suas diretrizes ao caso concreto, tal como feito pela decisão embargada.
Por fim, tendo em vista que da decisão proferida por Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais Federais são admissíveis apenas incidentes de uniformização - regional, nacional e perante o Superior Tribunal de Justiça - e o recurso extraordinário, este no caso de afronta direta à Constituição Federal, tenho por prequestionado o dispositivo constitucional referido pela embargante (5º, inciso XXXVI), consignando que a decisão recorrida não viola qualquer norma dessa natureza.
No mais, revela-se impertinente o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, porquanto desnecessários à interposição de qualquer dos recursos mencionados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Órgão
1ª Turma Recursal do Paraná
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
RECURSO CÍVEL Nº 5054309-29.2013.4.04.7000/PR (originário: processo nº 201070500105426/PR)RELATOR: GERSON LUIZ ROCHARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 10/06/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal do Paraná
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FABIANO FREITAS MINARDI
A Caixa Econômica Federal atravessou petição alegando que o processo não é elegível para acordo (50.1), manifestação impugnada pela demandante ao longo do evento 55.1, ocasião em que comprovou sua habilitação junto ao portal de acordos dos Planos Econômicos em atenção ao julgamento da ADPF 165/DF (55.2).
DECIDO.
A abrangência do Acordo Coletivo originariamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 restringia-se aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, conforme cláusula sétima, a seguir transcrita (grifei):
[...]
Cláusula Sétima - DOS VALORES, PAGAMENTOS E ESCALONAMENTOS
7.1. Serão objeto de pagamento neste ACORDO:
a) todas as ações individuais que tratem sobre os Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II que preencham os requisitos deste ACORDO, e cujos autores decidam habilitar-se nos termos deste ACORDO
[...]
A pretensão de reposição fundada em perdas decorrentes do Plano Collor I foi expressamente excluída do acordo, como segue:
[...]
7.2.1. Para fins da primeira etapa de cálculo (7.2, a), os valores-base correspondentes a cada Plano Econômico serão calculados da seguinte forma:
Nos termos do disposto no art. 152, VI e § 1º do CPC e no inciso VI* do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62, de 13/06/2017), INTIMO a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre a petição da Caixa Econômica Federal - CEF.
*Art. 221. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou por funcionários devidamente autorizados:
(...)
VI – intimação da parte contrária para manifestar-se sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária;
EM CUMPRIMENTO à Portaria 711/2025 da 1ª Turma Recursal do Paraná, tendo em vista o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, bem como dos TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, referentes aos expurgos inflacionários das contas de poupança (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II),
PROCEDO à intimação da parte autora para ciência dos seguintes esclarecimentos, bem como para cumprir as providências e orientações relacionadas, nos respectivos prazos especificados, conforme o contido no Anexo I da acima citada Portaria, abaixo transcrito:
ANEXO I (Portaria nº 711/2025 da 1ª TR/PR)
1 - ESCLARECIMENTOS:
Na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 165/DF, ocasião em que:
(a) declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;
(b) reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado;
(c) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia;
(d) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores;
(e) a publicação da ata de julgamento ocorreu em 02/06/2025;
(f) também foram julgados pelo STF os TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, reafirmando a constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II, nos termos já reconhecidos no julgamento da ADPF 165/DF.
Portanto, para receber os valores estabelecidos no mencionado acordo coletivo, a parte autora da presente demanda deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 02/06/2025, impreterivelmente, aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
2 - COMO ADERIR AO ACORDO COLETIVO
A adesão ao acordo coletivo deverá ser feita, exclusivamente, pelos seguintes portais:
https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ (PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO DOS PLANOS ECONÔMICOS)
e
https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/ (PORTAL DE ACORDO DOS PLANOS ECONÔMICOS)
IMPORTANTE: não é necessário peticionar no processo para efetuar a adesão ao acordo.
3 - APÓS A ADESÃO AO ACORDO
-Após aderir ao acordo, a parte autora da demanda deverá informar a adesão mediante petição no processo judicial, a fim de que o processo seja extinto.
4 – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-O processo permanecerá suspenso até que a parte autora informe a adesão ao acordo ou até que decorra o prazo de 24 meses fixado pelo STF, o que ocorrer primeiro.
5 – CASO DE NÃO ADESÃO AO ACORDO
-Caso a parte autora não adira ao acordo no prazo acima referido, o processo será julgado pela Turma Recursal com a aplicação do entendimento de mérito fixado pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
c) para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, não será devido nenhum pagamento, seja para os saldos mantidos em março de 1990, seja para os saldos mantidos em abril ou maio daquele mesmo ano;
[...]
Todavia, por ocasião do aditivo posteriormente homologado pelo STF, as ações versando, única e exclusivamente, sobre as perdas referentes ao Plano Collor I, passaram também a ser contempladas, como segue (grifei):
[...]
Cláusula Terceira. OBJETO
3. É objeto deste ADITIVO promover alterações em determinadas cláusulas do ACORDO, alterando e/ou criando novas obrigações, de modo a ajustar e/ou estabelecer condições e procedimentos que propiciem o aumento expressivo do número de adesões ao ACORDO, visando à mais completa extinção da macrolide relativa aos Planos Econômicos que se faça possível, incluindo:
a) a alteração da alínea "a'' da cláusula 7.1. e da alínea "c" da cláusula 7.2.1., a fim de que as ações judiciais individuais, cuja causa de pedir e pedido envolvam, única e exclusivamente, os Expurgos Inflacionários de Poupança relacionados apenas e tão somente ao Plano Collor 1, com respeito à data-base da conta poupança em abril de 1990, também serão objeto de pagamento nos termos deste ADITIVO - conforme a cláusula quarta deste ADITIVO;
[...]
Cláusula Quarta. DO PLANO COLLOR I
4.1. As Partes estipulam que, a partir da data da homologação deste ADITIVO, passarão a ser objeto de pagamento, nos termos deste ADITIVO, as ações cuja causa de pedir e pedido envolvam, única e exclusivamente, o pagamento dos Expurgos Inflacionários de Poupança relacionados apenas e tão somente ao Plano Collor I e com relação à data-base da conta em abril de 1990. Os pagamentos serão realizados no âmbito das ações judiciais que preencham os requisitos abaixo enumerados, e cujos autores decidam habilitar-se nos termos do ACORDO e deste ADITIVO.
4.2. É requisito imprescindível e inafastável para o pagamento previsto nesta cláusula quarta que o poupador tenha ajuizado ação reclamando única e exclusivamente os Expurgos Inflacionários de Poupança relativo somente ao Plano Collor I com respeito à data-base da conta em abril de 1990, contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, dentro do prazo prescricional vintenário definido pela jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, isto é, até maio de 2010. As Partes reconhecem que não há, para essas situações específicas, nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, dado e reconhecido que o prazo vintenário para ações individuais já foi esgotado para todos os planos econômicos e que não houve nenhuma causa de interrupção.
[...]
Portanto, estão contempladas no referido acordo e seu aditivo as ações judicais versando sobre as perdas decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como aquelas que versem, única e exclusivamente, sobre as perdas decorrentes do Plano Collor I, com respeito à data base de abril de 1990.
No caso dos autos, a parte autora da demanda pretende reaver as perdas decorrentes do Plano Collor I: "84,32% em março, 44,80% em abril/90, 7,87% em maio/90, 20,21% em janeiro/91 e 21,87% em fevereiro/91" (1.1, p. 14).
Portanto, a presente demanda não é elegível para acordo.
Sendo assim, com fulcro no artigo 10, inciso X, alínea b, e inciso XI, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, aprovada pela Resolução nº 33/20181, passo ao exame do recurso apresentado pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora de haver diferenças de crédito em sua conta de poupança em decorrência de expurgos inflacionários relativos a Planos Econômicos promovidos pela União.
da fundamentação
A matéria objeto da presente demanda foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, cuja decisão segue transcrita (destaquei):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II - e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
(ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025
Como se vê, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade dos planos econômicos adotados pela União entre 1986 e 1991 - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II - , de modo que eventuais perdas sofridas pelos poupadores somente poderão ser recompostas mediante adesão do poupador ao acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, fixando o prazo de 24 meses para novas adesões dos poupadores, a contra da publicação da ata do julgamento.
Intimada acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como do prazo de dois anos para adesão ao acordo acima mencionado, não foi possível celebrar a transação.
da decisão do recurso
A Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que disciplina o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), nos termos do § 1o, do art. 102, da Constituição Federal, dispõe (destaquei):
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Das normas transcritas ressalta que, uma vez decidida a ADPF, o cumprimento da decisão deverá ser imediato, tendo eficácia contra todos e vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário.
Nesse passo, cumpre aplicar a tese fixada por ocasião do julgamento da mencionada ADPF 165 ao presente processo.
Assim sendo e considerando o decidido pelo Supremo Tribunal federal na ADPF 165, ou seja, reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante, bem como a conclusão de que a presente ação não é elegível para o acordo homologado no bojo da mencionada ADPF, prossigo com o julgamento do recurso interposto pela parte ré, DANDO-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial.
Sem honorários.
1. Art. 10. Ao relator(a) incumbe:[...]X – negar provimento a recurso que for contrário a:[...]b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização;[...]XI – dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a:[...]b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização;