PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054510-69.2023.4.04.7000/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se depreende da sentença homologatória do ev. 119.1, as partes realizaram acordo em audiência de conciliação.
Expediu-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos/PR para cancelamento da consolidação (ev. 127.1) nos termos do acordo, o qual aguarda cumprimento.
Porém, em ev. 130.1 a CEF alega o descumprimento do acordo, uma vez que a parte autora não teria efetuado o pagamento conforme pactuado. Em razão disso, a CEF requer a suspensão do envio do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Decido.
1. O termo de conciliação do ev. 119.1 previu expressamente as consequências para o caso de eventual inadimplemento. O item 6 da avença estabelece que: "O contrato será considerado descumprido, podendo a CAIXA adotar os procedimentos de execução extrajudicial previstos contratualmente, nos seguintes casos: a) a parte autora tenha efetuado o restabelecimento da garantia fiduciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas não tenha realizado o ressarcimento das despesas com consolidação (...); b) a parte autora (...) venha a inadimplir as prestações futuras do contrato".
Portanto, a própria transação judicial, livremente pactuada entre as partes, definiu que o remédio jurídico para o descumprimento das obrigações do mutuário não seria a reversão automática e judicial dos atos de cancelamento da consolidação anterior, mas sim o início de um novo procedimento de execução extrajudicial nos moldes previstos no contrato e na Lei nº 9.514/97.
Ressalte-se que o objeto da presente ação - que visava a discussão sobre a purgação da mora e a validade da consolidação pretérita - esgotou-se com a homologação do acordo e o trânsito em julgado da sentença. Uma vez que a consolidação anterior foi cancelada por força do acordo e o contrato reativado, eventual novo inadimplemento configura fato novo que deve ser resolvido pelas vias próprias já estipuladas no título executivo judicial.
Admitir o pedido da CEF para reestabelecer a consolidação por via judicial, neste momento, importaria em execução de obrigação de forma diversa daquela pactuada e homologada, além de extrapolar os limites cognitivos desta ação já sentenciada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da CEF constante no ev.119.1.
Intimem-se.
2. Aguarde-se o decurso do prazo da requisição dio ev. 128.
3. Após, baixa eletrônica dos autos.