PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056546-07.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: RAFAEL GROSSI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163)
DESPACHO/DECISÃO
1) Inicialmente, considerando que o valor atribuído à causa (R$19.510,84) situa-se dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, conforme art. 3º¸ caput, da Lei n.º 10.259/2001, cuja competência é absoluta, nos termos do §3º do referido artigo, determino a alteração da classe desta ação para o procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
2) No prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deverá regularizar sua procuração, assinando-a manual (e posteriormente digitalizada, por scanner ou foto) ou digitalmente, baseada em certificado digital/token emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
Isto porque corriqueiramente tem sido confundido 'assinatura eletrônica' com 'assinatura digital'.
Nos processos judiciais somente tem validade o documento original digitalizado (por isto a assinatura física digitalizada/fotografada é válida e a 'assinatura desenhada' em tela/touchpad/mouse ou criada a partir de link recebido por email não) ou aquele com certificação digital.
Desse modo, procurações com 'assinatura desenhada' ou assinadas por uma plataforma digital mediante link em e-mail do yahoo/gmail/hotmail/etc, nas quais não existe, sequer, conferência de autenticidade na documentação para abertura de conta de correio eletrônico, não podem ser aceitas. Esse método não garante que o e-mail efetivamente é administrado pelo suposto outorgante, pelo que inexiste segurança sobre a sua emissão de vontade e, quanto àquelas 'desenhadas', infelizmente não tem sido raro constatar uso de ferramentas de edição, copiando e recortando a assinatura de um documento e a incluindo noutro ou mesmo sendo geradas automaticamente a partir de padrões previamente estabelecidos no programa gerador pdf ou assemelhado.
Assinaturas digitais como as lançadas na procuração, que na verdade sequer são 'assinatura digital' mas 'outros meios de comprovação de autoria e autenticidade de documentos' (art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001) têm validade, entre particulares, se assim pactuado, mas não perante terceiros e Poder Público (salvo nos órgãos que assim o deliberem e regulamentem, o que não é o caso do TRF da 4ª Região e da Justiça Federal como um todo). Assinale-se que o disposto no Capítulo II da Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme o disposto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I.
A assinatura digital admitida em processo judicial eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/06 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do 'token' exigência legal.
Nesse passo, determino que a parte autora comprove que a assinatura aposta foi realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou acoste novo documento firmado manualmente.
De igual modo, aquelas assinaturas que são lançadas a partir de e-mails a partir do serviço contratado junto à empresa ZAPSIGN também não possuem validade judicial.
O site da própria empresa afirma que a assinatura digital não tem homologação ou registro junto ao ICP-Brasil, mas estaria de acordo com a MP 2.200-2/2001 (art. 10, §1°) (justamente o dispositivo já citado que tem validade limitada entre particulares e não pode ser utilizado no Poder Judiciário). Tanto é assim que, ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), observa-ser que a(s) assinatura(s) certificada(s) nas procurações através da Zapsign não são da parte autora/outorgante mas da própria empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-44. A assinatura da parte outorgante segue sendo objeto de mera certificação via e-mail.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos PROCURAÇÃO assinada FISICAMENTE ou DIGITALMENTE, lcom certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil.
Ressalte-se que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras1. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Intime-se a parte autora para que emende à inicial, no prazo de 10 dias, devendo juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos, além da declaração de hipossuficiência, para que seja apreciado o requerimento de gratuidade da justiça.
Caso não seja atendida a determinação, o benefício será indeferido.
3) Cumprido, voltem conclusos.