PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059951-60.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a CEF para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Atendida a determinação, cite-se a parte ré para contestar a ação ou apresentar proposta de acordo, bem como intime-se-o a apresentar os documentos que sejam necessários para o processamento e instrução do feito, bem como para especificar a produção de outras provas.
2. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, ficando advertida de que a omissão será interpretada como desinteresse na proposta. Em caso de contraproposta, intime-se o proponente para se manifestar no prazo de 10 dias.
3. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, bem como para que diga se tem interesse na produção de prova oral e/ou pericial, com a advertência de que eventual requerimento nesse sentido deverá ser fundamentado, especificando a parte quais os fatos pretende provar, qual a necessidade e a utilidade da prova pretendida.
4. Não havendo requerimento de produção de provas, anote-se para sentença.