PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059952-70.2024.4.04.7100/RS
AUTOR: GESSI DO VAL CONTER (Pais)ADVOGADO(A): GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA (OAB RS034696)AUTOR: GUILHERME DO VAL TRZUSKOVSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA (OAB RS034696)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo as petições dos eventos 17, 25 e 36 como emenda à inicial.
2. Trata-se de Ação com pedido de concessão de Pensão por Morte (NB: 211.479.093-7 - DER: 14/09/2024) indeferido por falta de QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
3. Da retificação de autuação
Primeiramente, determino à Secretaria que realize a retificação da autuação nos seguintes termos:
a) alterando a condição de GUILHERME DO VAL TRZUSKOVSKIpara relativamente incapaz;
c) alterando a condição de GESSI DO VAL CONTER para a condição de REPRESENTANTE/PAIS da parte autora.
4. Diante da presença de incapaz, inclua-se o Ministério Público Federal, no feito, como custos legis, na forma do art. 178, II, do CPC.
5. No que tange a eventual pedido de tutela provisória, para o seu deferimento é indispensável a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, considerando que os requisitos para obtenção de benefício já foram considerados ausentes pela Autarquia ré, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
6. Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas.
7. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido.
8. Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo.
9. Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, da contestação e/ou proposta de conciliação, bem como acerca do laudo pericial pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato.
10. Por fim, esclarece-se que para destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a eventual expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94).