RECURSO CÍVEL Nº 5059953-89.2023.4.04.7100/RS
RECORRENTE: ANDREIA LIGABUE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932)ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização Regional
A parte interpõe pedido de uniformização para a Turma Regional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal.
O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade.
O acórdão recorrido fundamentou a decisão de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão: (a) da preexistência da incapacidade em relação ao reingresso no RGPS; e (b) do não preenchimento da carência necessária, ainda que superado o primeiro ponto invocado.
O recurso, por outro lado, versa apenas sobre um dos fundamentos do acórdão para a rejeição do pedido (início da incapacidade), não tendo sido abordado o preenchimento do requisito da carência, o qual é suficiente para a improcedência do pedido.
Nesse contexto, ainda que acolhido o pedido recursal, a decisão será mantida incólume pelo fundamento remanescente.
A TRU da 4ª Região entende ser inadmissível o pedido de uniformização se o acórdão tem mais de um fundamento suficiente e as razões do incidente não abrangem todos eles. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. REANÁLISE DA PROVA. 1. É inadmissível pedido de uniformização se o acórdão tem mais de um fundamento suficiente e as razões do incidente não abrangem todos eles ou se para análise de um deles (fundamentos) é preciso reanalisar as provas dos autos. 2. A questão trazida à discussão não decorre da interpretação de lei federal, mas de premissas fáticas firmadas a partir dos elementos de prova. 3. Aplicação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização ("não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 4. Agravo interno não provido. ( 5000200-63.2017.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, juntado aos autos em 13/12/2019)