CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, VLADIMIR SILVA DOS SANTOS, VS TRANSPORTES SERVICOS LTDA
Advogados
PATRICIA ESCUDERO (OAB 101229/RS), RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-06.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: VS TRANSPORTES SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PATRICIA ESCUDERO (OAB RS101229)EXECUTADO: VLADIMIR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA ESCUDERO (OAB RS101229)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente peticionou no evento 62, PET1, requerendo a expedição de ofício aos credores fiduciários dos veículos de placas JAU5C40, IXV1B73 e IWZ5685, localizados via RENAJUD no evento 44, para prestar informações sobre os contratos firmados junto ao executado.
1. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que não houve qualquer comprovação, pela exequente, de que os credores fiduciários não teriam atendido a comunicações suas.
Notadamente, no item 2 da decisão proferida ao evento 54, DESPADEC1, este Juízo determinou que caberia à própria exequente diligenciar junto às instituições financeiras credoras, pois incumbe à credora o ônus de diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, que ficaria restrita ao cumprimento de tais incumbências.
Nessas condições, não tendo a parte exequente diligenciado nesse sentido até o presente momento, e inexistindo informações sobre os contratos firmados pelo executado, revela-se, por ora, prematuro o pedido de penhora formulado pela parte exequente.
2. Embora não haja previsão normativa para a apresentação de contestação nos autos de execuções de título extrajudicial, recebo a manifestação da parte executada no evento 65, CONTES1 como simples petição.
3. Diante do manifestado interesse na autocomposição para adimplemento dos créditos em execução (evento 65, CONTES1), dê-se vista às partes desta decisão e, na saquência, remetam-se os autos imediatamente ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação.
4. Restando inexitosa a tentativa de conciliação, intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações constantes do item 2 da decisão proferida ao evento 54, DESPADEC1, comprovando que diligenciou junto à credora fiduciária, sob pena de serem levantadas as restrições do RENAJUD incidentes sobre os veículos de placas JAU5C40, IXV1B73 e IWZ5685.
5. Após, com ou sem aproveitamento, venham os autos conclusos para deliberação.
6. Solucionando-se a controvérsia por meio da autocomposição, suspenda-se o presente feito até a satisfação integral do crédito exequendo.
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-06.2025.4.04.7100/RSRELATOR: THAIS HELENA DELLA GIUSTINAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 56 - 21/07/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 54 - 10/07/2026 - Decisão interlocutória
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-06.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo Substituto da 3ª VF de Porto Alegre, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, fica a parte exequente intimada acerca das pesquisas de bens da parte executada passíveis de penhora, juntadas aos autos (eventos 40-41-44-45), para que se manifeste acerca do prosseguimento da demanda, requerendo medida útil à satisfação do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no evento 10, DESPADEC1.
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-06.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do M.M. Juiz Federal desta 3ª Vara Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculo com o valor TOTAL e atualizado do crédito exequendo, acrescido dos honorários advocatícios fixados na presente execução (10%), a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos executivos, tendo em vista a perfectibilização da citação da parte executada, sem que houvesse pagamento ou oposição de Embargos com efeito suspensivo.
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-06.2025.4.04.7100/RSRELATOR: THAIS HELENA DELLA GIUSTINAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 23/10/2025 - Expedição de Carta pelo Correio
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-06.2025.4.04.7100/RSRELATOR: THAIS HELENA DELLA GIUSTINAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 23/10/2025 - Expedição de Carta pelo Correio
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-06.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial de execução e, com base no art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
2. Intime-se a parte exequente desta decisão em 15 (quinze) dias.
3. CITE-SE a parte executada, com base no art. 829 do CPC, observando-se as formas previstas no art. 246, I, do CPC, para pagar a dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no item 1, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prosseguimento do feito com penhora e demais atos. INTIME-SE de que, caso efetue o pagamento integral da dívida no referido prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827).
Na ocasião, CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que:
a) se houver interesse em conciliar, deverá acessar, no prazo de 10 (dez) dias, o Fórum de Conciliação Virtual, disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pelo link http://eproc.jfrs.jus.br/, utilizando o número e a chave do processo e, após, a opção "Fórum de Conciliação", observando que, nos termos da Resolução TRF4 nº. 31/2016, os prazos para pagamento, penhora e embargos à execução somente terão início se não acionado o Fórum no prazo acima ou se for encerrado sem acordo. O conteúdo do Fórum é privativo às partes e, salvo se resultar em acordo, não será considerado no processo, nem implicará vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida;
b) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos (art. 915 do CPC) ou parcelar a dívida (art. 916 do CPC), mediante o depósito de 30% do valor devido (acrescido das custas e dos honorários advocatícios) e o parcelamento do valor restante em até 6 (seis) vezes, cujo pedido fica deferido desde já, caso haja o requerimento da parte executada nos autos, devidamente acompanhado do comprovante de depósito.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-06.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do M.M. Juiz Federal desta 3ª Vara Federal, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Lista de distribuição
D
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
3.1. Havendo expedição de correspondência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a postagem no correio (com aviso de recebimento e por mão própria), conforme previsão do art. 23, § 5º, da Resolução nº 17/2010 do TRF 4ª Região, com a devida comprovação nos autos, excetuando-se a hipótese de parte exequente com isenção legal de custas.
3.2. No caso de expedição de carta precatória, remeta-se a mesma ao Juízo Deprecado via Malote Digital, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhar a distribuição, assim como para efetuar o recolhimento de eventuais custas judiciais junto ao Juízo Deprecado. Após, sobreste-se o feito aguardando-se o retorno da deprecata.
3.3. Se necessário, expeça-se mandado de citação, utilizando-se dos endereços constantes na petição inicial ou, acaso infrutífera a diligência, naqueles indicados, posteriormente, pelo(a) exequente.
4. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, certificando o ocorrido, nos termos do caput e § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil.
5. Após a citação do(s) executado(s), havendo interesse na realização de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
6. Não havendo pagamento, nem embargos com efeito suspensivo, prossigam-se os atos executórios.
6.1. Sendo necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários advocatícios fixados na execução (10%).
7. Com o cálculo, efetue-se o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito em cobrança.
7.1. Se constatada a indisponibilidade de valor(es) excessivo(s) ou irrisório(s) em relação ao valor da execução (inferiores a R$ 100,00 ou a 3% do débito), requisite-se à instituição financeira o imediato cancelamento do(s) bloqueio(s).
7.2. Remanescendo valores bloqueados, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, de acordo com o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, manifestar-se acerca de eventual hipótese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva remanescente de ativos financeiros. Saliente-se que as circunstâncias previstas no artigo 833 deverão ser objeto de comprovação documental e, especialmente, extratos de movimentação financeira dos dois últimos meses, sendo que a ausência não fundamentada de documentos probantes das alegações acarretará o indeferimento dos pedidos.
7.3. Apresentado pedido pela parte executada, em homenagem ao contraditório intime-se o(a) exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, vindo os autos em seguida conclusos para deliberação.
7.4. Rejeitada ou não havendo a manifestação do(a)(s) executado(a)(s) no prazo acima, conforme previsão do art. 854, § 5º, do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do(s) valor(es) para conta vinculada aos autos.
8. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora sobre os ativos financeiros, proceda-se à busca de veículos porventura existentes em titularidade da parte executada, via sistema RENAJUD, e, em caso positivo, inclua-se a restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito certidão atualizada do(s) veículo(s) em que possua interesse para realização de penhora.
9. Ainda, não sendo encontrados nem ativos financeiros suficientes para fazer frente à dívida, nem veículos passíveis de penhora em valor suficiente, proceda-se pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, para buscar a relação de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora. Sobrevindo resposta, dê-se vista à exequente, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
10. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não logrando identificar valores ou bens penhoráveis suficientes, ou, ainda, não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC, findo o qual será o feito arquivado consoante § 4º do mesmo dispositivo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor.
SALIENTE-SE à parte exequente:
a) que lhe incumbe o controle dos prazos, não havendo expressa intimação quando do implemento do lapso de 5 anos;
b) que o prazo prescricional poderá ser interrompido a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, mediante pedido expresso da credora acompanhado de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação;
c) o prazo também poderá ser interrompido acaso demonstre eventual alteração econômica no patrimônio do(a) devedor(a); e
d) que não serão aceitos meros pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes dados concretos da sua existência, nem serão acatados pedidos genéricos de pesquisa de bens.
Ressalte-se que, a qualquer tempo, se encontrados bens em nome da parte executada, o Juízo deverá ser comunicado para seguimento da execução.
11. Decorrido mais de um ano da última tentativa de restrição/bloqueio de bens e desde que a parte exequente veicule requerimento expresso neste sentido proceda-se às pesquisas referidas nos itens 7, 8 e 9 acima, nos termos do que estabelece a Súmula 81 do TRF-4.
Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, VLADIMIR SILVA DOS SANTOS, VS TRANSPORTES SERVICOS LTDA
Advogado
GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO (OAB 47284/RS)
Processo 5059954-06.2025.4.04.7100 distribuido para 3ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 22/09/2025.