Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059954-49.2024.4.04.7000/PR
REQUERENTE: HERIBERTO HULSEADVOGADO(A): HERIELTON HULSE (OAB PR115911)
DESPACHO/DECISÃO
1. Vieram-me os autos conclusos para análise do quantum debeatur no cumprimento do julgado.
2. A competência do Juizado Especial Federal é determinada pelo valor da causa no momento da propositura da ação, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos. À época do ajuizamento desta ação (05/12/2024), o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00, de modo que o teto da competência do JEF totalizava R$ 84.720,00.
3. Para a atribuição do valor da causa em ações de trato sucessivo, aplicam-se as regras dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC:
Art. 292. (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
4. Assim, para fixação do valor da causa em ações de trato sucessivo no JEF, devem-se somar: (a) todas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento; e (b) 12 (doze) parcelas vincendas, limitando-se o total a 60 salários mínimos.
É nesse sentido a tese firmada no Tema 1.030 do STJ:
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
5. No caso concreto, a parte autora apresentou termo de renúncia (evento 7, PET2) no qual declarou renunciar aos valores que excederem o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidos como teto fixador da competência
dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
A renúncia ao excedente a 60 salários mínimos teve como finalidade viabilizar o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, adequando o valor da causa ao limite de competência previsto em lei. Trata-se de renúncia para fins de fixação de competência, conforme expressamente destacado no Tema 1.030 do STJ.
Contudo, é fundamental compreender que a renúncia para fins de competência produz efeitos também na fase executória. Explico.Ao renunciar ao excedente a 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas mais 12 vincendas, a parte autora estabeleceu uma "trava" no valor de R$ 84.720,00 para as parcelas vencidas até o ajuizamento acrescidas das 12 primeiras parcelas vincendas. Essa limitação não alcança, contudo, eventuais parcelas que se vençam além dessas 12 primeiras vincendas.
Em outras palavras: a renúncia limitou a R$ 84.720,00 o somatório de (a) todas as parcelas vencidas até 05/12/2024 + (b) as 12 primeiras parcelas que se venceriam após essa data. As parcelas que eventualmente se vencessem a partir da 13ª parcela vincenda não estão abrangidas pela limitação e, se existentes, configurariam "acúmulo posterior de outras parcelas".
Essa sistemática decorre do próprio art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, que estabelece que as 12 parcelas vincendas integram o teto de competência. O dispositivo projeta um horizonte temporal de 12 meses a partir do ajuizamento. Parcelas que se vençam além desse período não estavam contempladas na projeção inicial.
Portanto, o valor da causa funciona como uma "trava quantitativa e temporal": ele considera as parcelas vencidas até o ajuizamento mais um horizonte de 12 meses para frente. Se o processo se resolver dentro desses 12 meses (com implantação administrativa ou pagamento), não haverá valores excedentes. Porém, se a tramitação se estender por mais de 12 meses sem atendimento da pretensão autoral, as parcelas que se vencerem mês a mês após o 12º mês se somarão àquela trava inicial, podendo, aí sim, ultrapassar o teto do JEF.
É certo que valor da causa e valor da condenação não se confundem. Também é certo que o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 prevê a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o teto do JEF, hipótese em que o pagamento se dará por precatório:
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Esse dispositivo aplica-se às hipóteses em que, mesmo tendo sido consideradas as 12 parcelas vincendas no valor da causa, ocorre um acúmulo posterior efetivo que ultrapassa o teto. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando:
(a) a implantação administrativa da obrigação ou o trânsito em julgado demoram mais de 12 meses após o ajuizamento, gerando parcelas vincendas além das 12 já consideradas no valor da causa (13ª, 14ª, 15ª parcelas vincendas etc.);
(b) há incidência de correção monetária e juros que elevam substancialmente o montante executado.
Nessas hipóteses, há efetivo "acúmulo posterior de outras parcelas" - ou seja, parcelas que não estavam contempladas na projeção inicial de 12 vincendas -, legitimando o pagamento por precatório, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
6. Neste caso em tela, o título executivo judicial (evento 26, SENT1) homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela União para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seu benefício previdenciário e complementar, com base no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 01/03/2017 (data do diagnóstico da enfermidade), respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento. Esta ação foi ajuizada em 05/12/2024. Logo, são devidas restituições desde dezembro/2019 (limite da prescrição quinquenal). A isenção foi implantada administrativamente em julho/2025 (evento 37, EXECUMPR1), conforme informado nos autos.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise aritmética que demonstra a inexistência de valor excedente:
(a) parcelas vencidas entre o termo inicial (dezembro/2019) e o ajuizamento (janeiro/2024): 60 meses;
(b) parcelas que efetivamente se venceram entre o ajuizamento (dezembro/2024) e a implantação (julho/2025): 8 meses;
(c) total de parcelas efetivamente devidas: 68 meses.
Ocorre que o valor da causa já considerava 72 parcelas teóricas (60 vencidas + 12 vincendas), todas limitadas ao teto de R$ 84.720,00 pela renúncia da parte autora.
Logo, as 68 parcelas efetivamente devidas estão integralmente contidas dentro do limite de 72 parcelas teóricas já consideradas (e limitadas) no valor da causa.
Esta é a conclusão central: não houve acúmulo de parcelas além das 12 vincendas já previstas e limitadas no valor da causa. A implantação ocorreu em prazo inferior a 12 meses, de modo que as parcelas que se venceram após o ajuizamento já estavam contempladas na projeção de 12 parcelas vincendas feita quando da fixação do valor da causa (com renúncia).
Em outras palavras: o número de parcelas efetivamente devidas (68) é menor do que o número de parcelas teóricas já consideradas no valor da causa (72). Não há, portanto, parcelas "extras" ou "adicionais" que pudessem ensejar a ultrapassagem do teto de R$ 84.720,00.
A parte autora conseguiu, em menos de 12 meses da tramitação do feito, ser atendida na pretensão exposta na petição inicial. Caso o processo tivesse tramitado por mais de um ano sem atendimento da pretensão autoral, as parcelas que se vencessem mês a mês a partir da 13ª vincenda se somariam àquela "trava" inicial de R$ 84.720,00, podendo, então, ultrapassar o teto do JEF e ensejar o pagamento por precatório. Não foi o que ocorreu.
Consequentemente, não há valor excedente a R$ 84.720,00 (teto do JEF em dezembro/2024), não se aplicando o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
7. Registro que no tocante ao benefício de previdência complementar, restou expressamente estabelecida na sentença a incumbência da parte requerente em tomar as providências necessárias junto à responsável pelo pagamento para implementação da isenção concedida, nos seguintes termos:
No que concerne ao benefício de previdência complementar recebido pelo autor, caberá a ele apresentar cópia da presente sentença ao setor responsável de FUNDAÇÃO COPEL, que deverá dar cumprimento imediato ao julgado, para a devida implantação da isenção do imposto de renda, sendo que o descumprimento da medida poderá ensejar a aplicação de multa diária. Por oportuno, esclareço que a conferência da autenticidade desta sentença poderá ser realizada de acordo com as instruções contidas junto à assinatura eletrônica.
8. Diante de todo o exposto, considerando que o montante apresentado pela parte requerente (evento 53, CALC2) supera o limite estabelecido pela renúncia do autor, há de se observar o teto de 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento desta ação (R$ 84.720,00), na forma da fundamentação, para fim de expedição de RPV.
Intimem-se as partes.
9. Após, expeça-se a requisição de pagamento como acima indicado (item 8), com destaque dos honorários contratuais, intimando-se as partes da RPV expedida, cientes de que, se não houver manifestação de alguma contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias, a requisição será transmitida ao TRF da 4ª Região.
10. Feita a transmissão da requisição, aguarde-se o pagamento.