Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5059954-83.2023.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHEUSADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA FREIRE (OAB PR100522)ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (OAB PR043000)ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PASTE (OAB PR046894)ADVOGADO(A): GABRIELA SCHWARZ SURKAMP (OAB PR102634)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHEUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento de taxas condominiais referente ao apartamento nº 34, bloco E, matrícula nº 119.390 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba (ev. 1.5).
No ev. 4.1, foi determinada a adequação do cálculo ao índice TR (conforme convenção, evento 1, OUT6, p.12) e apresentação de ata assemblear. O exequente manifestou-se no ev. 7.1, pugnando pela manutenção do INPC. Citada (ev. 9.1), a CEF efetuou depósito judicial para garantia do juízo (R$ 2.336,98 em 13/10/2023, evs. 13 e 14) e apresentou embargos à execução (ev. 15.2), arguindo sua ilegitimidade passiva e excesso de execução.
A sentença (ev. 30.1) extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva (Tema 886/STJ). Todavia, em sede recursal, a 1ª Turma Recursal do Paraná reformou o julgado (evs. 54.1, 54.2 e 54.3), assentando que, no regime de arrendamento residencial, a propriedade plena remanesce com a CEF/FAR, o que atrai a responsabilidade da Instituição Financeira pelos débitos propter rem.
Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos (ev. 64), o exequente requereu o prosseguimento da execução, atualizando o débito para R$ 8.337,35, incluindo parcelas vencidas no curso da demanda (ev. 69.2).
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. Parâmetros do cálculo:
Com o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF pela Turma recursal, o feito deve prosseguir. Remanesce a necessidade de fixação dos parâmetros de cálculo, observando-se que as condições da execução e a liquidez do título são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão.
Consoante a disciplina da Lei nº 4.591/64, em seu art. 12:
"Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
(....) § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses."
E de acordo com o §1º do art. 1.336 do Código Civil:
"Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.(...)" Destacou-se
Considerando a superveniência do Código Civil de 2002, é de se reconhecer a sua prevalência sobre a Lei nº 4.591/64. Assim, reputo hígida a exigência de correção monetária, juros de mora e multa, dado que ancoradas na legislação de regência.
No que concerne aos encargos incidentes sobre as cotas condominiais impagas, a Convenção Condominial do Residencial (ev. 1.6), em seu artigo 49, dispõe:
"Artigo 49. O condômino que não pagar a sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito a:
a) atualização monetária do débito pelo índice de atualização aplicado aos depósitos do FGTS, ou outro indicado pela Caixa Econômica Federal ou pela Assembléia Geral, no caso de atraso por período igual ou superior a 6 meses;
b) juros moratórios de 1% ao mês pro rata die sobre o débito atualizado, se for o caso;
c) multa de 10% sobre o débito atualizado, se for o caso".
Relativamente à correção monetária do débito, sendo a TR o índice eleito pela Convenção do Condomínio, não há razão que justifique seu afastamento.
Quanto aos juros de mora, devem ser de 1% ao mês, conforme a Convenção e o art. 1.336, §1º, do Código Civil, incidindo a partir da data dos respectivos vencimentos de cada boleto (i.e., data do inadimplemento).
Isso porque as cotas condominiais têm vencimento certo, de modo que o inadimplemento no respectivo termo constitui em mora o devedor, de pleno direito e independentemente de interpelação, judicial ou extrajudicial (art. 397, CC/02).
A multa moratória deve ser calculada em 2% do valor de cada parcela em atraso, em obediência ao art. 1.336, §1º, Código Civil.
Quanto aos encargos, a pretensão de cobrança da parte exequente poderia se amparar na previsão contida na Convenção do Condomínio que autoriza a cobrança dos honorários advocatícios, caso haja a necessidade de buscar a via judicial para a satisfação do crédito.
Tal previsão genérica, contudo, não legitima a inserção de tal custo nas planilhas de cálculo relativa à cobrança judicial das cotas condominiais.
É cediço que os honorários advocatícios constituem direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional e eles podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais: aqueles fixados em sentença, de acordo com o princípio da causalidade e sucumbência, e a cargo da parte vencida, enquanto esses, provenientes de negócio jurídico bilateral, são estipulados, contratualmente, entre advogado e o cliente/contratante.
Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, ao preverem a possibilidade do devedor suportar as perdas e danos, além dos honorários de advogado, em caso de não cumprimento de obrigação ou constituição em mora, referem-se à restituição das despesas com estes profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, notadamente porque os gastos decorrentes do exercício em sede judicial são remunerados com o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Com efeito, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios judiciais não podem ser previamente estipulados em instrumento contratual, pois decorrem do próprio processo e são calculados em conformidade com as suas especificidades e com o trabalho nele realizado, a critério do órgão julgador (art. 85, CPC). Assim, não é dado ao credor a substituição da atividade jurisdicional estabelecendo a quantia que reputa devida ao trabalho realizado, tampouco o advogado receber esta quantia em cumulação com os encargos sucumbenciais.
No que se refere aos honorários contratuais, o contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes.
Ademais, a verba despendida para contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não pode ser considerada dano material para fins de ressarcimento passível de indenização porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
"(...) III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Portanto, a previsão condominial quanto à possibilidade de cobrança de honorários revela-se abusiva e não pode integrar a dívida, pois, além de todos os fundamentos já delineados, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais na hipótese de inadimplemento, estabelecendo, tão somente para o caso, a incidência de juros e multa de dois por cento sobre o débito. Confira-se:
"Art. 1.336. São deveres do condômino: (...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito."
Neste sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Somente cobranças que integrem o título extrajudicial podem ser opostas à parte devedora, o que não inclui o valor relativo aos honorários para contratação de advogados, mesmo que as cobranças guardem previsão em convenção do condomínio, na medida em que não constituem contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício". (5001876-61.2021.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 29/09/2022)
Relativamente à cobrança dos custos com emolumentos cartorários pagos para a obtenção da matrícula do imóvel não pode tal gasto ser repassado à parte executada, pois, além de incumbir à parte exequente a apresentação de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação e constitutivos de seu direito, sequer há previsão na Convenção de Condomínio da cobrança de tal verba do condômino inadimplente.
Por conseguinte, tratando-se de processo sob o rito do Juizado Especial Federal, não há falar em custas, salvo quando o recorrente fica vencido na turma recursal, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, na hipótese, é incabível tal cobrança da CEF.
A aplicação subsidiária do art. 323 do CPC é plena no rito executivo. A obrigação de pagar taxas condominiais é de trato sucessivo. Assim, em homenagem à economia processual, admite-se a inclusão das parcelas que se vencerem até a satisfação da obrigação. Todavia, para viabilizar o pagamento voluntário e evitar o cerceamento de defesa, o cálculo deve ser delimitado até a data da última memória apresentada.
3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo atualizado e discriminado, observando rigorosamente os seguintes parâmetros:
i) Correção monetária: aplicação da TR;
ii) Encargos moratórios: juros de 1% ao mês e multa de 2%;
iii) Exclusão: retirada integral de valores a título de honorários advocatícios contratuais/compensatórios;
iv) Prestações vincendas: inclusão das taxas vencidas até a data da nova memória de cálculo, acompanhada dos respectivos boletos.
4. Apresentado o demonstrativo, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, facultando-se o abatimento do montante já depositado no ev. 13 (devidamente atualizado conforme o ev. 72.1).
Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceder-se-á à constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud.
5. Satisfeito o crédito integral apurado nesta decisão, a obrigação da CEF quanto aos débitos aqui discutidos será considerada extinta.