Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- KALIL ABUD CONSULTORIA E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA
- Advogado
- DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB 77697/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059957-58.2025.4.04.7100/RS
EXECUTADO: KALIL ABUD CONSULTORIA E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sinalo que as dificuldades financeiras da empresa e até mesmo a mera afirmação da necessidade dos valores bloqueados, ainda que para pagamento de salários, não conduz à pretendida liberação, sob pena de vulnerar-se o princípio da utilidade da execução. Além disso, a empresa executada não é beneficiária de regra de impenhorabilidade de seus bens, inclusive do capital de giro. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. 1. Precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Estender a proteção de que trata o inc. X do art. 833 do CPC ao patrimônio da empresa constitui ampliação inadequada ao contexto de interpretação restritiva inerente a exceção prevista em lei. A proteção conferida em lei é exclusivamente a salários e outras retribuições a pessoas naturais, o que não pode ser estendido a ativos financeiros depositados em conta da pessoa jurídica. (TRF4, AG 5005236-53.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. ART. 833, INC. IV, INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A quantia depositada na conta corrente da Pessoa Jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso IV do do CPC/2015, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. 2. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. 3. A adesão a programa de parcelamento após a realização de bloqueio de valores em execução fiscal não autoriza o levantamento da constrição já efetivada. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5008372-58.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024)
