CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060249-24.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha com o valor atualizado do débito.
2. No silêncio, cumpra-se o item 2 do despacho do evento 308.1.
Bloqueio RENAJUD.
Sem prejuízo e com vista a não se frustrar a medida, indisponibilize-se o acesso, via internet, da decisão a seguir.
3. Faça-se a busca de bens em nome do executado através do sistema conveniado RENAJUD cadastrando-se, por ora, a indisponibilidade para, tão somente, a transferência do veículo.
3.1 Alerto à Parte Exequente que eventuais pedidos de penhora deverão ser instruídos com certidões de registro atualizadas e com cotejo analítico da situação de cada um dos bens (por exemplo, quanto aos veículos: data de fabricação, data do último licenciamento, valores pendentes de multas e outros, existências de restrições, endereço do credor fiduciário etc), de modo que o pedido esteja completamente instruído para ser apreciado e, se for o caso, permita a expedição incontinenti de mandado ou carta precatória de penhora, sem necessidade de outras intimações.
3.2 Se a manifestação da Parte Exequente for eficiente, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora e demais atos; do contrário, cancele-se eventual restrição RENAJUD e intime-se para que requeira outras diligências, sob pena de baixa do processo.
3.3 Com o resultado, dê-se vista à Exequente.
3.4 Não havendo bens penhoráveis, remetam-se ao arquivamento, nos moldes do art.921, §4º, do CPC.