EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5060412-37.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONATAPELANTE: IZAIAS DA SILVA MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839)APELANTE: TATIANE RAMOS DA SILVA MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839)APELANTE: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831)ADVOGADO(A): LAURA VITAL FIUZA (OAB PR049171)APELANTE: PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831)ADVOGADO(A): LAURA VITAL FIUZA (OAB PR049171)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de atraso na entrega de obra de financiamento habitacional e indenização por danos materiais e morais, apontando contradição na fixação do termo inicial para a caracterização de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em sanar contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial para a caracterização de danos morais por atraso na entrega de imóvel e, consequentemente, afastar a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apresentou contradição ao estabelecer que os danos morais por atraso na entrega de imóvel são presumíveis in re ipsa e somente se caracterizam quando a demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade, sem relação com a tolerância de 180 dias, mas, contraditoriamente, concluiu por um atraso de 2 meses gerando dano moral de R$ 2.000,00 para cada autor.
5. Afastada a condenação por indenização por dano moral, pois, aplicando-se o termo inicial para a caracterização do dano moral (60 dias após o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, acrescidos de 6 meses), a disponibilização das chaves (23/02/2023) ocorreu antes da data em que o dano moral seria indenizável (05/05/2023), não havendo, portanto, dano moral a ser reparado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 7. A caracterização de danos morais por atraso na entrega de imóvel ocorre somente após seis meses do termo final para a entrega das chaves, desconsiderando-se o prazo de tolerância contratual de 180 dias.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de financiamento habitacional, reconheceu a responsabilidade solidária por atraso na entrega de obra, prorrogou o prazo de entrega por caso fortuito, redimensionou danos morais e fixou termos iniciais para lucros cessantes e juros de obra. O embargante alega contradição na condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão anterior quanto à condenação por danos morais, considerando a metodologia de cálculo e os prazos estabelecidos para a caracterização do atraso indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior estabeleceu que os danos morais por atraso na entrega de imóvel são presumíveis *in re ipsa* apenas quando a demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para a entrega, sem relação com a tolerância de 180 dias.
4. O acórdão também definiu que o termo inicial para o cálculo de eventuais danos (moral e material/lucros cessantes) deveria ser a data em que se completam os 60 dias adicionais para a entrega das chaves após a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO).
5. No caso concreto, o CVCO data de 05/09/2022 e as chaves foram disponibilizadas em 23/02/2023.
6. Aplicando a metodologia do acórdão, o atraso indenizável para danos morais só se iniciaria a partir de 05/05/2023 (05/09/2022 + 60 dias + 6 meses).
7. A conclusão do acórdão de que houve atraso de 2 meses e dano moral de R$ 2.000,00 para cada autor é contraditória com a própria regra de cálculo estabelecida, o que afasta a condenação por indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 9. Não há dano moral indenizável por atraso na entrega de imóvel quando a disponibilização das chaves ocorre antes do termo inicial de caracterização do dano, calculado a partir de 60 dias após o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) acrescidos de seis meses.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para conceder-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de setembro de 2025.