Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5005221-95.2022.4.04.7100/RS
RECORRENTE: SIMONE DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ALANA COSTA DUARTE (OAB RS118347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nacional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) assim ementado (evento 21, DOC2):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CTC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVDOR ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBLIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado, visando à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que o entendimento adotado contraria a posição da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por danos materiais, consubstanciada no pagamento dos proventos de aposentadoria, em razão da demora na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, a servidora pública municipal já aposentada, que permaneceu trabalhando durante o período de demora excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, fundada unicamente no valor mensal do benefício a que o servidor estatutário faria jus, em razão da demora injustificada na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), quando o mesmo permanece no exercício do cargo durante o período. Isso porque não se verifica, a priori, nenhum dano emergente sofrido pela parte autora, uma vez que, durante o período de indevido atraso na concessão do documento, a servidora seguiu laborando no mesmo cargo, sendo regularmente remunerada pelo serviço prestado. O pedido é lastreado no pagamento de proventos de aposentadoria desde a data de requerimento da CTC, ou seja, aquilo que se deixou de lucrar, sendo que a Constituição Federal veda expressamente a possibilidade de percepção simultânea de proventos e vencimentos.
4. Nos casos de demora na concessão de benefícios do RGPS, o conflito é geralmente satisfeito com o pagamento das verbas atrasadas, desde o pedido administrativo. Contudo, o pagamento retroativo dos atrasados não constitui uma compensação por um prejuízo sofrido, mas sim o reconhecimento a posteriori de um direito, que consiste na concessão do benefício desde o implemento dos requisitos, incluindo o formal requerimento administrativo, que representa o seu termo inicial. O pagamento dos atrasados pelo próprio instituidor do benefício, nesse contexto, não representa propriamente uma indenização.
5. Diferente é a situação dos autos, em que não se busca concessão de aposentadoria ou reforma do seu termo inicial, mas sim uma indenização em face de ato lesivo, causado por ente distinto ao instituidor do benefício (INSS). Note-se como deferir o pagamento de indenização correspondente ao valor mensal da aposentadoria, desde o pedido de expedição da CTC, significa, grosso modo, concluir pelo preenchimento dos requisitos atinentes ao benefício desde aquela data, o que muito foge ao escopo de demanda puramente indenizatória movida contra o INSS, que não detém ingerência sobre os procedimentos do regime estatutário. O ato do INSS impede o próprio requerimento do benefício, não se podendo precisar se este seria deferido, em quais termos ou em qual época, circunstâncias que, salvo melhor juízo, necessitam de comprovação para a correta qualificação e quantificação da indenização material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Negado provimento ao pedido de uniformização.
Tese de julgamento: 1. É incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, fundada unicamente no valor mensal do benefício a que o servidor estatutário faria jus, em razão da demora injustificada na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), quando o mesmo permanece no exercício do cargo durante o período.”
Sustenta a recorrente, em síntese que o decisum, ao negar o dano material em montante correspondente aos meses de atraso na concessão de sua aposentadoria em virtude da demora na expedição da CTC pelo INSS, período no qual foi obrigada a continuar laborando mesmo já tendo o tempo para aposentação, foi de encontro ao entendimento do STJ exarado no AREsp n.º 2.635.994, que “[...] para o mesmo suporte fático reconheceu o direito à indenização por dano material mesmo com a segurada trabalhando, ou seja, imputou à recorrida a necessidade de indenizar a segurada porque impediu a fruição do direito de aposentadoria independentemente de estar trabalhando exatamente pelas razões postas pela ora recorrente e sem ver nisso ‘impossibilidade jurídica’” (evento 33, DOC1, p. 3).
Fluiu in albis o prazo das contrarrazões do INSS (evento 38).
É o relatório. Decido.
O AREsp n.º 2.635.994 trata de monocrática que não conheceu de recurso especial de servidor estatutário ajuizado contra o próprio Estado no qual exercia suas funções (Estado de São Paulo) ao fundamento de violação reflexa de lei federal, face à imprescindibilidade da interpretação de decreto e leis estaduais supostamente violadas na demora da emissão da CTC, bem como de reexame fático-probatório.
Ou seja, além da ausência de similitude fático-jurídica, porquanto, no caso dos autos, a recorrente busca dano material frente ao INSS, incidindo a vedação da QO n.º 22 da TNU, o julgado do STJ sequer adentrou o mérito, não havendo, pois, efetiva decisão sobre questão de direito material, nem se tratou de recurso afetado à sistemática de recursos repetitivos, de sorte que o precedente é inservível como paradigma apto à prova do dissídio jurisprudencial postulado, uma vez que não listado entre as hipóteses constantes da QO n.º 5 da TNU, verbis:
“Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ).”
Ante o exposto, não admito o PUIL nacional, ex vi do inc. V do art. 48 da Resolução n.º 33/2018 do TRF4 (RI da TRU4) c/c inc. V do art. 14 da Resolução n.º 586/2019 do CJF (RI da TNU).
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.