Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 2a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
- Advogado
- CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB 19507/RS)
Apelação Cível Nº 5061663-13.2024.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061663-13.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHIAPELADO: AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgamento, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite somente em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais ou legais, que não foram examinados expressamente no acórdão embargado, encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, o qual estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
