Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 1a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
- Advogado
- DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (OAB 21624/PR)
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061663-18.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDIAPELANTE: PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (OAB PR021624)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Falta interesse processual ao contribuinte que ajuíza ação a partir de 24nov.2020 (quando foi editado o Parecer SEI nº 18361/2020/ME) objetivando ilegalidade ou inconstitucionalidade no recolhimento das contribuições previdenciárias ao encargo do empregador sobre os valores pagos a empregados a título de salário-maternidade. De acordo com a legislação em vigor (art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002; e Pareceres SEI nº 18361/2020/ME, complementado pelo Parecer SEI nº 19424/2020/ME em relação às contribuições ao SAT/RAT), a Receita Federal do Brasil está vinculada à orientação firmada pelos Tribunais Superiores no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuição devida a terceiros sobre o salário-maternidade.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, devido ao seu caráter não salarial, conforme entendimento pacificado do STF (RE 478.410/SP) e STJ (REsp 1.180.562/RJ).
3. Legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias usufruídas. Precedentes.
4. Aplicando-se a modulação de efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 985, incide a contribuição previdenciária sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) a partir de 15set.2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485).
5. Falta interesse processual ao contribuinte que ajuíza ação objetivando ilegalidade ou inconstitucionalidade no recolhimento das contribuições previdenciárias ao encargo do empregador sobre as férias indenizadas e abono de férias indenizadas (terço constitucional) por expressa disposição legal (§9º do da ).
