Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062346-35.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as determinações constantes na decisão evento 107, DESPADEC1, intimo a parte exequente:
- sobre a(s) pesquisa(s) INFOJUD (eventos 109 e 110);
- para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, atentando-se para as determinações constantes na referida decisão:
4. Intime-se a exequente para ciência sobre esta decisão, as diligências realizadas e para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente que:
4.1. pedidos futuros idênticos aos analisados nas decisões evento 54, DESPADEC1 e evento 79, DESPADEC1 deverão ser instruídos com indícios de variação na situação patrimonial da parte executada;
4.2. pedidos futuros de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (evento 7, DESPADEC1) deverão ser instruídos com documentos demonstrando a impossibilidade de fazê-lo administrativamente;
4.3. não havendo manifestação a respeito da providência necessária ao prosseguimento da execução, como a indicação de bens a serem penhorados, a execução retornará ao arquivo (evento 60, ATOORD1)(CPC, art. 921, §2º).
Arquivados os autos na forma do art. 921, §2º, do CPC, será observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC. Ressalte-se desde logo que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, DJe 03/08/2012). Além disso, ao julgar Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (STJ, REsp nº 1340553/RS, DJe 16/10/2018).
