PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064463-57.2023.4.04.7000/PRREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEONARDO MANHAES DE OLIVEIRA (Curador, Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): JOCENARA DA APARECIDA BUENO RAMOS (OAB PR122314)ADVOGADO(A): LETÍCIA GARCIA ROMERO (OAB PR086836)AUTOR: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JOCENARA DA APARECIDA BUENO RAMOS (OAB PR122314)ADVOGADO(A): LETÍCIA GARCIA ROMERO (OAB PR086836)SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: 1) Determinar ao réu a CONCESSÃO do benefício de Pensão por Morte (NB 300.404.942-4), pela morte de José Batista de Oliveira, em favor da parte autora, desde a data do óbito do instituidor, porém, com efeitos financeiros desde o dia seguinte à cessação do pagamento da cota-parte do benefício pertencente à autora recebida por sua genitora, nos termos da fundamentação supra; 2) Condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento os valores devidos desde a DIB, atentando-se que: i) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021). ii) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 292, §§ 1° e 2° do NCPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. 3) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que cumpra desde logo esta decisão, implantando em favor da parte autora o benefício concedido com DIP no primeiro dia do mês desta sentença, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. 4) DÊ-se vista ao Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. 300.404.942-4