PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065123-71.2025.4.04.7100/RS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à substituição do imóvel recebido por doação, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos FAR, haja vista ter sido expulsa do local por criminosos.
Disse que, em 2017, recebeu, mediante a celebração de contrato com a Caixa Econômica Federal, um imóvel situado no Condomínio Caraguatá I, Bairro Umbu, em Alvorada/RS; que, no ano de 2019, sua unidade foi invadida por indivíduos supostamente ligados ao tráfico de drogas na região; que os criminosos impuseram a imediata desocupação do bem; que registrou boletim de ocorrência e buscou a assistência da Defensoria Pública da União, para a resolução do imbróglio; que, em junho/2022, o distrato do negócio foi formalizado, com amparo no artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades; que tal dispositivo autoriza a rescisão contratual em casos de “impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça”; que, após a assinatura do documento, optou por aguardar o recebimento do Bônus Moradia, benefício ofertado, de forma alternativa, aos assistidos que optaram pela realocação no Residencial Irmãos Maristas - conforme compromisso firmado com representantes da CAIXA, do DEMHAB e da DPU; que, a despeito disso, ainda não teve acesso ao referido benefício; que, sendo assim, não foi possível alcançar solução administrativa para a sua realocação em outro imóvel, tampouco para o recebimento do Bônus Moradia; que permanece aguardando a substituição da unidade (em razão da ausência de imóveis disponíveis) ou o recebimento da benesse (a despeito do silêncio do Departamento Municipal de Habitação); que está residindo em imóvel alugado e vem enfrentando dificuldades financeiras; que necessita que o procedimento de realocação prossiga, dado o risco de ficar desabrigada; que há de ser observado o direito social à moradia, constitucionalmente garantido.
Acrescentou que a sua pretensão está amparada na já mencionada Portaria nº 488/2017, do Ministério das Cidades, bem como na Lei Municipal nº 11.229/2012, de Porto Alegre - que instituiu o benefício Bônus-Moradia, destinado à indenização e ao reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco ou que precisem ser realocadas para viabilizar obras de infraestrutura urbana; que, nos termos do artigo 2º, da referida Lei, para a concessão da benesse, exige-se prévio cadastro no Departamento Municipal de Habitação, além da inexistência de permuta ou indenização anterior paga pelo Poder Público; que, mesmo tendo cumprido todas as condições e empreendido as diligências administrativas necessárias, aguarda uma solução definitiva para o problema, desde o ano de 2022.
Apontou o fundamento jurídico da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu: a) a sua imediata contemplação com outra unidade habitacional, em igualdade de condições, independentemente do registro no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT); b) sucessivamente, a sua inclusão na lista de espera do PMCMV, com prioridade; c) a dedução, do novo contrato, do prazo e do valor das parcelas mensais já quitadas; d) subsidiariamente, que lhe seja concedido o benefício Bônus-Moradia.
A análise do pleito antecipatório foi relegada para o momento imediatamente posterior à contestação e foi determinada a citação da Parte RÉ (evento 3).
Em resposta, a Caixa Econômica Federal sustentou que a Autora firmou distrato com fundamento em portaria que autoriza a rescisão em casos de invasão/ameaça, mas não lhe impõe o dever de disponibilizar, automaticamente, nova unidade fora do fluxo ordinário do programa habitacional; que os critérios cadastrais nacionais não podem ser desconsiderados; que ao Poder Judiciário não é dado intervir na atuação dos órgãos responsáveis pela seleção, oferta e gestão das unidades habitacionais; que o atendimento do pleito autoral coloca em risco a isonomia; que o Bônus-Moradia trata-se de benefício municipal; que, para a sua concessão é necessária a realização de um cadastro junto ao órgão municipal competente, além da observância de critérios e procedimento próprio; que não é responsável pelo seu pagamento; que a pretensão de redução do valor das prestações e do prazo de eventual novo contrato carece de base normativa (evento 13).
O Município de Alvorada, por seu turno, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Programa Minha Casa, Minha Vida é operacionalizado pela CAIXA, motivo pelo qual não é competente para responder pelo distrato ou pela reserva de novo imóvel. No mérito, alegou que não possui nenhum programa habitacional próprio em execução; que tampouco existem projetos habitacionais federais ou estaduais com vagas abertas; que existem empreendimentos privados que operam com financiamento pelo PMCMV - os quais não dependem de cadastro nem de recursos municipais; que, nestes casos, a contratação é realizada diretamente com o agente financeiro; que somente é possível incluir a Requerente no Cadastro Habitacional Municipal, de modo a que, no momento da abertura de novos programas, a sua elegibilidade seja analisada, conforme os critérios vigentes; que a consulta ao CADMUT é obrigatória para evitar que um mesmo beneficiário possua mais de um imóvel financiado com recursos públicos; que a intervenção do Poder Judiciário, in casu, pode contribuir para a violação dos princípios da impessoalidade e da isonomia; que a Demandante não comprovou as suas alegações (evento 14).
JÁ o DEMHAB arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob os fundamentos de que: a sua competência está restrita ao Município de Porto Alegre, ao passo que o imóvel da Requerente situa-se em Alvorada; o seu papel restringe-se à indicação da demanda habitacional e à seleção dos beneficiários que atendam aos requisitos do PMCMV em nível local; não detém a posse ou a propriedade dos imóveis que integram o Programa, tampouco a prerrogativa de determinar a alocação de unidades que se encontram sob gestão, financiamento e controle da CAIXA, enquanto agente operacionalizador do FAR. Defendeu, também, a inépcia da exordial, eis que: não lhe foi imputada nenhuma conduta especifica, de modo a configurar causa de pedir para a sua responsabilização; as questões atinentes à segurança pública competem ao Estado do Rio Grande do Sul. Suscitou, ainda, preliminar de carência de ação, ao argumento de que: uma vez contemplada com o Bônus-Moradia, a família não pode mais ser incluída nos programas habitacionais do Município de Porto Alegre (art. 9º, da Lei Municipal nº 11.229/2012); a sua concessão depende de um procedimento administrativo rigoroso e detalhado, que não foi seguido pela Requerente; exige-se a abertura de um Processo SEI individual, devendo o beneficiário adotar as providências cabíveis para instruí-lo com a documentação necessária; o simples distrato formalizado perante a Instituição Financeira não equivale ao cumprimento das etapas indispensáveis para a concessão da benesse. Arguiu, na sequência, questão prejudicial de mérito relativa à prescrição, forte no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao mérito, afirmou que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na condução do procedimento de concessão da benesse almejada pela Autora; que a Postulante não possui direito subjetivo à concessão imediata e compulsória de nova moradia; que a disponibilização de um novo imóvel e o pagamento do Bônus-Moradia implicam a movimentação expressiva de recursos públicos, sendo necessário respeitar, portanto, a disponibilidade financeira e orçamentária, além da fila de prioridade e o fluxo de atendimento da política habitacional; que a regulamentação municipal aplicável ao caso, a exemplo da IN 05/2023, disciplina o fluxo de concessões dos benefícios habitacionais, exigindo-se a formação de um Processo Matriz e um Processo Individual - não tendo a Postulante preenchido nenhum dos requisitos previstos na normativa (evento 15).
Este é o relato indispensável à análise da questão neste momento.
Conforme sobredito, a Parte Autora almeja, em sede de tutela de urgência, a sua imediata realocação em outra unidade habitacional, independentemente do registro no CADMUT, ou, sucessivamente, a sua inclusão na lista de espera do PMCMV, com prioridade - haja vista o seu imóvel ter sido invadido por criminosos. Subsidiariamente, pede que lhe seja concedido o benefício Bônus-Moradia.
Pois bem, a despeito dos ponderáveis os argumentos deduzidos à exordial e da gravidade da situação narrada pela Requerente, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento dos pleitos por ela formulados.
É que o atendimento da medida, nos moldes vindicados, seria incompatível com a natureza precária da tutela de urgência e implicaria o prematuro esgotamento da lide - dado o seu caráter de definitividade.
Tanto é assim que, a título de tutela final, a Autora limita-se a formular requerimentos de idêntico teor - ou seja, renova os pedidos voltados à substituição do imóvel, à dedução dos valores já pagos e do prazo já transcorrido do novo negócio a ser firmado, e à concessão do Bônus-Moradia (evento 1, INIC1, fl. 6, alínea "d").
Na linha, penso que o deferimento do pleito constituir-se-ia em providência de dificílima reversão.
Isto porque, na prática, uma vez perfectibilizada a substituição do imóvel, com a celebração, inclusive, de novo contrato com a CAIXA, a sua desconstituição tornar-se-ia inviável.
E frise-se que o mesmo raciocínio é válido para a concessão do benefício do Bônus-Moradia à Demandante: a soma dos valores eventualmente pagos durante a vigência da medida atingiria patamar tal que inviabilizaria o seu ressarcimento posterior, em caso de julgamento improcedente da demanda. Isto, notadamente, considerando a vulnerabilidade e a situação econômica da Autora - beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda.
Aliás, quanto a este último, calha anotar o seguinte: a Requerente baseia a sua pretensão na Lei Municipal nº 11.229/2012 (evento 1, INF21) e no Decreto nº 21.491/2022 (evento 1, INF20).
A primeira instituiu o Bônus-Moradia - "destinado à indenização e ao reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco ou residentes em áreas que deverão ser liberadas para permitir a execução de obras de infraestrutura urbana no Município de Porto Alegre".
JÁ o segundo determinou o reajuste dos valores a serem pagos aos beneficiários.
Neste âmbito, reputo útil trazer a lume o conteúdo dos artigos 3º, incisos I e II, 4º e 9º, da sobredita Lei:
Art 3º. O Bônus-Moradia somente poderá ser utilizado:
I - para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, situados fora de áreas de risco ou de preservação, adequados ao uso, devendo ser demonstrados a propriedade ou a posse do imóvel a ser adquirido e seu desembaraço de quaisquer ônus; e
II - se for conveniente à Administração Pública Municipal e houver a respectiva e prévia dotação orçamentária.
(...)
Art. 4º. Todo imóvel a ser adquirido com a utilização de Bônus-Moradia deverá ser previamente avaliado pelos técnicos municipais.
Parágrafo Único - Os técnicos referidos no caput deste artigo avaliarão as condições de habitabilidade dos imóveis.
(...)
Art. 9º. Uma vez contemplada com o Bônus-Moradia, a família não poderá mais ser incluída nos programas habitacionais do Município de Porto Alegre.
Ora, basta a simples leitura dos enunciados acima para que se alcance a conclusão de que os preceitos ali inscritos não vinculam a CAIXA. Na verdade, parece-me que a concessão da benesse compete, exclusivamente, ao Município de Porto Alegre - razão pela qual se mostra, no mínimo, duvidosa a configuração da legitimidade do Banco Réu para responder por esta parte do pedido.
De toda sorte, entendo que a pretensão esbarra na disciplina do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Isso significa que o reconhecimento do direito subjetivo invocado depende de cognição exauriente da causa - o que, evidentemente, não pode ser feito neste momento.
Em outras palavras, seria temerário, após mera análise perfunctória dos elementos de prova juntados, imputar à CAIXA o ônus de arcar com o pagamento de Bônus-Moradia à Parte Autora, ou de disponibilizar, imediatamente, um novo imóvel para a sua realocação, sem a observância do CADMUT - sob pena, inclusive, de burla à finalidade do PMCMV e aos requisitos estabelecidos em lei para a participação no Programa.
Em face de todo o raciocínio aqui exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do conteúdo desta decisão.
Demais Providências
Intime-se a Parte Autora para que se manifeste a respeito das contestações apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, considerando que ata que instrui a peça portal e a respectiva lista de presença (evento 1, INF7 e INF14) não registram expressamente o nome da Autora como uma das moradoras a ser beneficiada com a entrega de um novo imóvel ou pagamento de Bônus-Moradia, deverá a Requerente esclarecer se efetivamente participou da reunião realizada em 02/08/2023 com os representantes das Rés, ou se o seu caso teria sido tratado em outra oportunidade - juntando documentação capaz de comprovar as suas alegações.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas - justificando o pleito.
Cumprido, retornem os autos conclusos.