Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA GLADIR DA SILVA COCCO
- Advogado
- MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB 78844/RS)
RECURSO CÍVEL Nº 5066810-69.2014.4.04.7100/RS
RECORRENTE: MARIA GLADIR DA SILVA COCCO (AUTOR)ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF.
Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Não cabem nestes autos alegações de inconformismo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 10, X, “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 33/2018).
Os fundamentos da presente decisão são os mesmos fundamentos da sentença que já analisou todas as alegações recursais.
A presente decisão, proferida no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do , da Constituição Federal, respeitadas as disposições do aput e parágrafos e aput, da , de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
