PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068329-05.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: KLEBER DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDO RÜCKER (OAB PR025858)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora postulou a tutela jurisdicional por meio da presente ação pretendendo provimento final nos seguintes termos: "Seja julgado procedente o pedido da presente ação para declarar o direito do autor à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido pelo INSS na fonte sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente NB 605.345.738-1."
Deduz sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: o autor é aposentado por incapacidade permanente pelo INSS desde 03/2014 por ter sido diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0); defende que, em razão de seu quadro de alienação mental, possui direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a este título.
Decido.
2. Representação processual
Considerando que o Autor, em virtude da sua alienação mental, não pode exprimir sua vontade de maneira plena, livre e efetiva de forma contínua, sua situação de estado pessoal deve ser previamente regularizada, mediante processo de interdição de curatela ou mediante a utilização do instituto da tomada de decisão apoiada, devidamente fixada em procedimento judicial próprio. Isso porque ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme art. 18 do Código de Processo Civil:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A legitimidade extraordinária por representação do autor, tendo em vista sua doença mental, requer, obrigatoriamente, decisão judicial para tanto.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Assim, cabível a determinação de suspensão do feito para que seja sanado o vício de regularização da capacidade processual da parte autora, mediante ingresso de ação judicial própria na esfera estadual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
"Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício"
3. Diante do exposto: a) determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, ou até apresentado o termo de curatela homologado em juízo, prazo este razoável para que seja sanado o vício de regularização da capacidade processual do Autor, mediante ingresso de ação judicial própria na esfera estadual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, consignando que, ultrapassado o prazo sem a devida regularização, este feito será extinto sem resolução de mérito, conforme Art. 76, §1º, I, do CPC.
4. Cumprido o item supra, retorne concluso.