Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038668-74.2022.4.04.7100/RS
REQUERENTE: MRL CLINICA ORTOPEDICA LTDA
ADVOGADO(A): GIULIANA GUIMARÃES CONTE CARDOSO (OAB PR020979)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, proceda-se à expedição de alvará para o levantamento dos valores remanescentes depositados nas contas 0652-635-21449-0 e 0652-635-21450-3 da CEF.
Quanto aos honorários de sucumbência, a União manifestou ciência do valor apresentado (evento 142).
1. Prossiga-se com a expedição do requisitório (evento 139, OUT2), relativo aos honorários sucumbenciais, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento.
2. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que efetue(m) o levantamento dos valores e se manifeste(m) sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 do TRF da 4ª Região, informo que eventual pedido de transferência de valores deverá ser efetuado via formulário específico existente no eProc, utilizando o comando "PEDIDO DE TED" para cada conta de depósito de RPV/Precatório.
Para que essa transferência seja realizada automaticamente pela instituição bancária, sem a intervenção do juízo, as contas de origem e de destino deverão ter o mesmo titular (CPF/CNPJ), ou seja, o procurador deverá indicar conta do(a) autor(a) quanto aos valores a este(a) devido e conta do advogado/sociedade de advogados quanto aos honorários advocatícios.
No tocante à tributação, caberá ao interessado anexar, no campo específico do formulário, a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, cabendo unicamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração. Saliento que a ausência de declaração/comprovação de isenção tributária implicará a retenção de Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Em último caso, a transferência poderá se dar para a conta do advogado, se este tiver poderes para receber valores em nome da parte, a fim de que seja comandada a transferência bancária. Nesse caso, o pedido será apreciado pelo juízo.
Por oportuno, informo que as agências bancárias já estão disponíveis para o pagamento de alvarás, RPV's e precatórios.
Registro, por fim, que a(s) transferência(s) implica(m) o pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus. Outrossim, faz-se necessário consignar que a situação excepcional do País atinge também o funcionamento das instituições bancárias, de modo que não se pode assegurar prazo e/ou imediata transferência dos valores.
3. Levantados os valores e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.