Apelação Cível Nº 5070124-52.2016.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070124-52.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERONAPELANTE: ELIANE BRAFF VIEGAS MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, na qual a parte autora pleiteava o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aposentadoria do professor, a partir da Emenda Constitucional nº 18/1981, deixou de ser considerada aposentadoria especial para se tornar uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.
4. O fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, incide no cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, categoria na qual se enquadra a aposentadoria do professor.
5. A legislação previdenciária estabelece regras de compensação para a aplicação do fator previdenciário aos professores, mediante o acréscimo de tempo de contribuição fictício, conforme o art. 29, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1091 (RE 1.221.630), declarou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.011, consolidou o entendimento de que o fator previdenciário incide no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde que os requisitos tenham sido preenchidos após 29.11.1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei nº 9.876/1999, ou seja, a partir de 29.11.1999.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, 29, § 9º, e 56; Lei nº 9.876/1999; EC nº 18/1981; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.221.630 (Tema 1091), j. 19.06.2020; STJ, REsp repetitivo (Tema 1.011), j. 26.03.2021; STF, ARE 742.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.03.2014; TRF4, AC 2001.04.01.007507-4, Rel. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.03.2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2026.