Intimação
D- Órgão
- SEC.GAB.CDA2B (Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO PAULO SCHNEIDER
- Advogados
- ANILDO IVO DA SILVA (OAB 37971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 75297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3031/RS)
Apelação Cível Nº 5071576-97.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAAPELANTE: SERGIO PAULO SCHNEIDER (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE NOCIVA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação previdenciária, declarou a inexigibilidade de débito referente à aposentadoria especial, determinando que o INSS se abstivesse da cobrança de valores relativos ao período de 02/06/2011 a 31/12/2015. O autor busca a fundamentação da boa-fé e irrepetibilidade de verbas alimentares, além da fixação dos honorários sobre o valor da causa. O INSS defende a constitucionalidade da vedação de continuidade em atividade nociva e o dever de restituição dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial; (ii) a exigibilidade da devolução de valores recebidos a título de aposentadoria especial em período de continuidade de atividade nociva; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de anulação de débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 (RE 791961), pacificou a orientação de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, reconhecendo-se, portanto, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
